Lei nº 2.512 de 30/12/1999
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 dez 1999
Altera o art. 2º da Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, que "Estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF", e o art. 12 da Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, que "Cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF e extingue programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 2º da Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, com a seguinte redação:
Art. 2º ....................................................................................................................
§ 4º Não será concedido incentivo creditício para imposto proveniente da comercialização de mercadoria de produção de terceiro.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao ICMS decorrente da importação de mercadoria do exterior."
Art. 2º Fica acrescentado o § 9º ao art. 12 da Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, com a seguinte redação:
"Art. 12 .................................................................................................................
§ 9º O valor total do imóvel poderá ser pago à vista."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ