Lei nº 2.525 de 29/12/2011
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 30 dez 2011
Obriga as farmácias e drogarias, no âmbito do Estado, a disponibilizarem ao público, para consulta, lista de medicamentos em caracteres Braille.
O Governador do Estado do Acre
Faço Saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias e drogarias, no âmbito do Estado, ficam obrigadas a disponibilizar ao público, para consulta, lista de medicamentos em caracteres Braille.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco/Acre, 29 de dezembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre