Lei nº 2.526 de 30/12/1998
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 30 dez 1998
Concede anistia fiscal e remissão de débitos do ICMS que especifica, de responsabilidade de contribuintes do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam extintos, em qualquer fase de cobrança, os créditos de natureza tributária, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadoria - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e respectivas multas de qualquer natureza que tenham valor atualizado igual ou inferior a 375 (trezentos e setenta e cinco) Unidade Fiscal de Referência - UFIR's, na data da publicação desta lei, nas seguintes hipóteses:
I - débitos declarados em Demonstrativo de Apuração Mensal do ICM/ICMS - DAM;
II - débitos decorrentes de parcela mensal devida por contribuintes submetidos ao regime de estimativa;
III - débitos de diferença trimestral devida por contribuinte submetido ao regime de estimativa;
IV - débitos exigidos em Auto de Infração e Notificação Fiscal;
V - débitos decorrentes da cobrança de ICMS antecipado incidente sobre mercadorias e bens provenientes de outras unidades da federação destinadas à comercialização, a uso e consumo ou a ativo fixo estabelecido localizado no Estado;
VI - débitos decorrentes da cobrança de ICMS incidente sobre operações de importação de mercadorias e bens provenientes do exterior;
VII - débitos decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória, tal como definida no art. 113, § 2º, do CTN;
VIII - débitos, compreendidos nos incisos anteriores, inscritos em dívida ativa.
Art. 2º As providências de cancelamento de extinção dos débitos a que se referem o caput do artigo anterior e seu parágrafo único serão adotadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Em se tratando de débito em dívida ativa, efetivada a extinção a que se refere este artigo, deverá a Secretaria da Fazenda comunicar o fato a Procuradoria-Geral do Estado para as providências cabíveis.
Art. 3º A remissão de que trata a presente lei abrange os honorários advocatícios e custas processuais.
Art. 4º A extinção das execuções fiscais motivada pela remissão de que trata a presente Lei eximirá o executado de condenação em qualquer despesa processual e honorários advocatícios, ainda que tenha oferecido embargos à execução.
Art. 5º Para fins de remissão de que trata o caput do artigo 1º desta Lei, apurar-se-á o valor atualizado do débito fiscal, levando-se em conta seu valor originário, acrescido da correção monetária, multa e juros, nos termos das disposições legais pertinentes.
Parágrafo único. O valor originário a ser considerado para fins de remissão a que se refere este artigo compreende o montante consolidado em cada uma das seguintes hipóteses:
I - do valor do imposto indicado em cada Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS - DAM;
II - do valor do imposto devido mensalmente por contribuinte submetido ao regime de estimativa, na hipótese do inciso II do art. 1º;
III - do valor da diferença trimestral devida por contribuinte submetida ao regime de estimativa, na hipótese do inciso III do art. 1º;
IV - da soma dos valores do imposto e da multa exigidos em cada Auto de Infração e Notificação Fiscal, na hipótese do inciso IV do art.1º;
V - do valor do imposto lançado na Notificação, nas hipóteses dos incisos V e VI do art. 1º;
VI - do valor da multa exigida em cada Auto de Infração e Notificação Fiscal, na hipótese do inciso VII do art. 1º;
VII - do valor atualizado constante da Certidão de Dívida Ativa, na hipótese do inciso VIII do art. 1º.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia fiscal, para débitos decorrentes de penalidades pecuniárias lançados por infração à legislação do ICMS até a data da publicação desta Lei, de responsabilidade de contribuintes localizados no Interior de Estado, até R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 1º O contribuinte enquadrado no caput deste artigo terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação da regulamentação desta Lei, para:
I - recolher integralmente o valor do imposto, atualizado monetariamente;
II - requerer parcelamento do débito da forma do inciso anterior, nas condições fixadas no Regulamento do Processo Tributário- Administrativo - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979.
§ 2º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o contribuinte deverá firmar termo de desistência de impugnação, ou recurso administrativo ou judicial, para todos os efeitos.
Art. 7º O disposto nesta Lei não se aplica aos débitos originados de ICMS retido na fonte por substituição tributária.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a redução de multa de qualquer natureza, incidente sobre o débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, IPVA, lançados até a data da publicação desta Lei, atendido o seguinte regramento:
I - serão deduzidos 50% (cinqüenta por cento) do montante das multas na hipótese de pagamento a vista;
II - serão deduzidos 20% (vinte por cento) do montante das multas na hipótese de pagamento parcelado, podendo este parcelamento ser efetivado em até três parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Art. 9º O pagamento do IPVA referente ao exercício de 1999, poderá ser realizado em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira no mês de competência para o emplacamento do veículo.
Art. 10. As disposições desta Lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1998.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado do Amazonas
ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil