Lei nº 2.530 de 29/12/2011
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 30 dez 2011
Cria o Programa Estadual de Fomento a Pequenos Negócios.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Fomento a Pequenos Negócios, que será coordenado e executado pela Secretaria de Estado de Pequenos Negócios - SEPN, podendo ser apoiado por outros órgãos ou entidades da administração direta e indireta estadual.
Art. 2º O Programa Estadual de Fomento a Pequenos Negócios tem por objetivo apoiar os negócios formais ou em processo de formalização por meio de investimentos em capacitação, equipamentos, construção e concessão de capital de giro para a criação e fortalecimento de empreendimentos urbanos, rurais, individuais e coletivos.
Art. 3º São beneficiários do Programa Estadual de Fomento a Pequenos Negócios:
I - pessoas físicas que tenham perfil para cadastramento no Cadastro Único para Programas Sociais - Cadastro Único, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007.
II - pessoas jurídicas que, cumulativamente:
a) tenham no mínimo setenta por cento de seu capital social integralizado por pessoas físicas que atendam aos requisitos do inciso I deste artigo; e
b) tenham em sua composição, no mínimo, setenta por cento de sócios, associados ou cooperados que atendam aos requisitos do inciso I deste artigo.
Art. 4º O Programa Estadual de Fomento a Pequenos Negócios atuará na criação e formalização de negócios por pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nos requisitos do art. 3º desta lei, auxiliando-os:
I - na criação e formalização;
II - na capacitação das pessoas físicas;
III - na estruturação física; e
IV - no acompanhamento da gestão.
Art. 5º A SEPN atuará na orientação aos interessados na formalização de empreendimentos, mediante a promoção de cursos, seminários e palestras.
Art. 6º A SEPN disponibilizará cursos de formação profissional direcionados aos beneficiários.
Parágrafo único. Para a obtenção de apoio à estruturação física do negócio, os beneficiários do programa deverão participar ou comprovar já ter participado de cursos de capacitação oferecidos pela SEPN ou por outra empresa ou instituição.
Art. 7º No âmbito do Programa Estadual de Fomento a Pequenos Negócios, o Estado do Acre poderá realizar o aporte reembolsável de capital de giro e doações com encargos de materiais e equipamentos necessários à estruturação dos negócios beneficiados.
§ 1º Nos dois anos que sucederem a doação, os beneficiários pessoas físicas e os sócios, associados ou cooperados dos beneficiários pessoas jurídicas e suas famílias deverão cumprir os seguintes encargos:
I - não movimentar os bens do local de sua entrega, salvo com autorização da SEPN;
II - manter em dia o calendário vacinal e o acompanhamento de crescimento e desenvolvimento das crianças menores de sete anos;
III - realizar o acompanhamento pré-natal para as gestantes;
IV - manter matriculados na escola, com freqüência mínima de oitenta e cinco por cento, as crianças e adolescentes entre seis e quinze anos;
V - manter matriculados na escola, com frequência mínima de setenta e cinco por cento, os jovens de dezesseis e dezessete anos;
VI - reservar, no mínimo, um por cento do lucro obtido, no período de que trata o § 1º, para investimento na melhoria física do imóvel sede do negócio;
VII - utilizar-se dos materiais ou equipamentos exclusivamente para atividades relacionadas ao negócio, empregando todo zelo na sua conservação;
VIII - não ceder, transferir ou emprestar os materiais e equipamentos objeto da doação;
IX - comunicar de imediato à SEPN a ocorrência de roubo, furto ou outros sinistros envolvendo os materiais e equipamentos doados; e
X - comunicar à SEPN formalmente e com antecedência mínima de quarenta e oito horas a necessidade de realização de serviços de manutenção corretiva nos equipamentos doados.
§ 2º O descumprimento dos encargos previstos nos incisos I a VIII do § 1º deste artigo acarretará a revogação da doação, com a respectiva reversão dos bens doados ao patrimônio do Estado.
§ 3º Os beneficiários do programa se responsabilizarão pelos danos ocasionados pelo uso indevido dos materiais e equipamentos doados.
§ 4º A manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos doados será de responsabilidade dos beneficiários e, para os fins de manutenção da garantia do fabricante, deverá ser realizada em rede autorizada.
Art. 8º A SEPN realizará o acompanhamento e orientação de desempenho da viabilidade dos negócios beneficiados pelo programa.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
759 - SECRETARIA DE ESTADO DE PEQUENOS NEGÓCIOS - SEPN
759.005 - DEPARTAMENTO DE NEGÓCIOS
759.005.11.691.1101.3090.0000 - Departamento de Fomento e Promoção de pequenos Negócios Urbanos.
3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas
3.3.90.32.00 - Material de Distribuição Gratuita - RP (100)
3.3.90.32.00 - Material de Distribuição Gratuita - CONVÊNIOS (200)
4.0.00.00.00 - DESPESAS DE CAPITAL
4.4.00.00.00 - INVESTIMENTOS
4.4.90.00.00 - Aplicações Diretas
4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente - RP (100)
4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente - CONVÊNIOS (200)
4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente - Operação de Crédito (500)
759.005.11.691.1101.3091.0000 - Departamento de Fomento e Promoção de Pequenos Negócios Rurais.
3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas
3.3.90.32.00 - Material de Distribuição Gratuita - RP (100)
3.3.90.32.00 - Material de Distribuição Gratuita - CONVÊNIOS (200)
4.0.00.00.00 - DESPESAS DE CAPITAL
4.4.00.00.00 - INVESTIMENTOS
4.4.90.00.00 - Aplicações Diretas
4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente - RP (100)
4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente - CONVÊNIOS (200)
4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente - Op. de Crédito (500)
759.005.11.334.1101.4107.0000 - Departamento de Inclusão Socioprodutiva.
3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas
3.3.90.32.00 - Material de Distribuição Gratuita - RP (100)
3.3.90.32.00 - Material de Distribuição Gratuita - CONVÊNIOS (200)
4.0.00.00.00 - DESPESAS DE CAPITAL
4.4.00.00.00 - INVESTIMENTOS
4.4.90.00.00 - Aplicações Diretas
4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente - RP (100)
4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente - CONVÊNIOS (200)
4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente - Op. de Crédito (500)
Parágrafo único. Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das dotações orçamentárias específicas aprovadas para os programas, considerando o disposto no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 10. A SEPN encaminhará à Assembleia Legislativa, até o dia 31 de dezembro de cada exercício financeiro, a relação dos bens doados e dos respectivos beneficiários do programa.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco/Acre, 29 de dezembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre