Lei nº 2530 DE 05/01/2021
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 05 jan 2021
Dispõe sobre as normas de concessão e utilização do Cordão de Girassol como símbolo de identificação das pessoas com deficiências ocultas no Estado do Amapá e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Cordão de Girassol será considerado como símbolo estadual de identificação das pessoas com deficiências ocultas, em modelos fabricados dentro da conformidade, com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente Lei.
Art. 2º As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos a atenção especial necessária, fazendo uso do Cordão de Girassol, garantindo assim, o seu atendimento prioritário e mais humanizado, nos termos desta Lei, considerando que as deficiências ocultas são impossíveis de serem detectadas tão somente pela aparência física.
Art. 3º Entende-se por pessoas com deficiências ocultas, aquelas que tem impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei.
§ 1º Entende-se por estabelecimentos privados:
I - Supermercados;
II - Bancos;
III - Farmácias;
IV - Bares;
V - Restaurantes;
VI - Lojas em geral;
VII - Similares.
Art. 5º A Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS será responsável pela produção dos cordões de girassol e o Sistema Integrado de Atendimento ao Cidadão - SIAC/SUPERFÁCIL será responsável pela entrega dos respectivos cordões de girassol aos usuários de seus serviços que encontram-se em vulnerabilidade social, mediante apresentação de laudo médico comprobatório e devida documentação pessoal do beneficiário.
Art. 6º Aos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais pessoas com deficiências ocultas de posse de Carteira de Identificação ou laudo médico que se encontram em vulnerabilidade social, lhe será garantida a autorização para a emissão do cordão de forma gratuita, através dos sistemas integrados pela SIMS, podendo também ser adquirido pelos portadores das demais deficiências ocultas.
Art. 7º Ficará a Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS e o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONDEAP com as demais Instituições eventualmente parceiras, responsável por promover continuadamente campanhas educativas de conscientização sobre o uso do CORDÃO DE GIRASSOL.
Art. 8º O Cordão de Girassol será personalizado e produzido, conforme modelo do anexo I desta Lei.
Art. 9º A infração ao disposto no art. 4º desta Lei, sujeitará os responsáveis a:
I - O servidor Público ou Ente privado responderá civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições;
II - A responsabilidade civil decorrerá de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros nos termos das Leis vigentes;
III - O servidor ou ente privado estará sujeito a todas as penalidades contidas nas Leis e estatutos que visem assegurar a proteção a vida e a dignidade da pessoa com deficiência.
Art. 10. Promovido o cadastramento, da forma como prevista nos arts. 5º e 6º, a entrega ocorrerá mediante solução tecnológica alternativa efetivada por sistema próprio criado pelo Centro de Gestão de Tecnologia da Informação - PRODAP a ser acessado pela Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS e pelo Sistema Integrado de Atendimento ao Cidadão - SIAC/SUPERFÁCIL para entrega do benefício, de forma que possibilite aos beneficiários a aquisição de que trata o art. 1º, mediante apresentação de documento público com foto.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO I MODELO DO CORDÃO DE GIRASSOL