Lei nº 2553 DE 30/04/2021
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 30 abr 2021
Altera a Lei nº 2.540, de 03 de abril de 2021, incluindo agências de turismo e empresas do segmento de eventos no auxílio emergencial a bares, restaurantes, e transportadores escolares (art. 7º) e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para mitigação dos reflexos decorrentes das medidas de proteção à vida no enfrentamento à pandemia, a Lei 2.540 , de 03 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º (.....)
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a limitar o número de beneficiários, e realizar o pagamento de até 02 (duas) cotas adicionais, em função do eventual prolongamento da crise provocada pela pandemia, observada a disponibilidade do Tesouro Estadual.
Art. 7º (.....)
III - estabelecimentos cuja atividade principal possua Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relacionados ao setor de eventos, recepções e organização (7420-0/01, 7420-0/04, 7723-3/00, 77.29- 2/02, 8230-0/01, 8230-0/02, 9001-9/06), buffet, bolos e doces para festas, e alimentação privativa (5620- 1/01, 5620-1/02, 5620-1/03, 56.20-1/04), e hotelaria e hospedagem (5510-8/01);
IV - estabelecimentos cuja atividade principal possua Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de agências de viagens (7911-2/0);
§ 1º Na hipótese dos incisos I e III do caput deste artigo, o auxílio será concedido às empresas ativas localizadas no Estado do Amapá que já tenham, no dia 31 de março de 2021, inscrição na Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, o auxílio será concedido às agências de viagens ativas localizadas no Estado do Amapá que já tenham, no dia 31 de março de 2021, inscrição no CADASTUR, do Ministério do Turismo.
§ 3º Na hipótese dos incisos I, III e IV do caput deste artigo, o pagamento do auxílio ocorrerá em favor da titularidade da empresa beneficiária, em uma das modalidades previstas no art. 8º desta Lei, e tem por objetivo contribuir para a manutenção de postos de trabalho durante o período de vigência das medidas de proteção à vida previstas por norma estadual.
§ 4º O valor do auxílio será de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pago:
I - em cota única, no caso dos incisos I, III e IV do caput deste artigo;
II - até o retorno das aulas da rede pública estadual, no caso do inciso II do caput deste artigo.
§ 5º Na hipótese dos incisos I, III e IV do caput deste artigo, fica autorizado o Poder Executivo a limitar o número de beneficiários, e realizar o pagamento de até 02 (duas) cotas adicionais, em função do eventual prolongamento da crise provocada pela pandemia, observada a disponibilidade do Tesouro Estadual.
Art. 2º Para garantir o apoio às medidas de mitigação dos reflexos decorrentes das medidas de proteção à vida no enfrentamento à pandemia, fica o Poder Executivo autorizado a criar e a executar a rubrica "Despesas Administrativas" na Agência de Fomento do Amapá - AFAP.
§ 1º Autorizado a abrir Créditos Suplementares, transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender às medidas previstas nesta Lei, não computando para efeitos de apuração dos limites previstos no art. 7º da Lei nº 2.536, de 08 de janeiro de 2021 (LOA).
§ 2º O remanejamento de recursos para a nova rubrica, não desobriga o cumprimento do estabelecido na Lei nº 4.595 , de 31 de dezembro de 1964, bem como o estabelecido nas legislações e regulamentações posteriores relativas ao Sistema Financeiro Nacional e às Políticas de Desenvolvimento do Estado do Amapá.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, independente de regulamentação, ficando autorizado o Poder Executivo a editar decreto porventura necessário visando seu fiel cumprimento.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador