Lei nº 2553 DE 24/05/2024

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 07 jun 2024

Dispõe sobre o cadastramento de compra, venda ou troca de cabos de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem no município de Boa Vista.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA, faz saber que, o Prefeito do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte:

LEI:

Art. 1º. Ficam obrigados os ferros velhos e todos os locais onde se exerça a comercialização, reciclagem, processamento e o benefício de arteriais para reciclagem no município de Boa Vista a efetivarem cadastro específicos de compra, venda ou troca, identificado o vendedor e o comprador dos seguintes produtos.

I - Placas, adereços, esculturas de túmulos feitos de cobre, bronze ou qualquer outro material, oriundos do cemitério;

II - Tampas de bueiros, fios de cobre de cabos de telefonia e energia elétrica, hastes de cobre de alumínio,hidrômetros, abrigos protetores de hidrômetros, grades de ferro para proteção de bocas de lobo, baterias estacionarias de rede de telefonia e assemelhados de serviços públicos;

III - Cabos de rede elétrica, telefônica e internet utilizados em instalações residenciais, comerciais e industriais;

IV - Cobre, alumínio e assemelhados.

Art. 2º. A obrigação a que se refere o art. incide exclusivamente sobre o material sem origem comprovada, não alcançado aquele objeto de comercialização regular, na forma da legislação própria.

§1º O responsável que adquirir, estocar, comercializar, reciclar ou utilizar como matéria prima para o processamento e benefícios, os materiais descritos no art.1° da presente lei deverá manter o cadastro dos fornecedores desses materiais, bem como os recibos das compras.

§2° O cadastro deverá conter as informações especificas de compra, venda ou troca, identificando o vendedor e o comprador, e contendo as seguintes informações:

I - Nome, endereço, telefone, identidade, número de inscrições do cadastro de pessoas físicas (CPF) do vendedor e comprador;

II - Data da venda, compra ou troca;

III - Detalhadamente da quantidade e da origem do cabo de cobre, do alumínio, baterias e transformadores;

IV - Especificação, em de troca do material permutado pelo cabo de cobre, de alumínio, baterias e transformadores.

§3º Ao se tratar de material oriundo de doação ou inutilização, o responsável também deverá preencher o cadastro do doador do material de modo que permita a sua identificação, bem como local de retirada do produto.

I - Fica estabelecido que nas fiscalizações, ou averiguação de denúncias que forem feitas nas empresas que comercializam ferro velho, se abra uma investigação para que seja apurada a veracidade da queixa, mantendo os estabelecimentos aberto até o fim das investigações.

II - Comprovada a denunciação, o dono do empreendimento será alvo de penalidade, assim promovendo condições de segurança de quem trabalha com ferro velho;

III - A cassação do alvará de funcionamento dar-se-á em caso de reincidência no não cumprimento desta lei.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista – RR, 24 de maio de 2024.

Genilson Costa e Silva

Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista