Lei nº 2553 DE 24/05/2024
Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 07 jun 2024
Dispõe sobre o cadastramento de compra, venda ou troca de cabos de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem no município de Boa Vista.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA, faz saber que, o Prefeito do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Ficam obrigados os ferros velhos e todos os locais onde se exerça a comercialização, reciclagem, processamento e o benefício de arteriais para reciclagem no município de Boa Vista a efetivarem cadastro específicos de compra, venda ou troca, identificado o vendedor e o comprador dos seguintes produtos.
I - Placas, adereços, esculturas de túmulos feitos de cobre, bronze ou qualquer outro material, oriundos do cemitério;
II - Tampas de bueiros, fios de cobre de cabos de telefonia e energia elétrica, hastes de cobre de alumínio,hidrômetros, abrigos protetores de hidrômetros, grades de ferro para proteção de bocas de lobo, baterias estacionarias de rede de telefonia e assemelhados de serviços públicos;
III - Cabos de rede elétrica, telefônica e internet utilizados em instalações residenciais, comerciais e industriais;
IV - Cobre, alumínio e assemelhados.
Art. 2º. A obrigação a que se refere o art. incide exclusivamente sobre o material sem origem comprovada, não alcançado aquele objeto de comercialização regular, na forma da legislação própria.
§1º O responsável que adquirir, estocar, comercializar, reciclar ou utilizar como matéria prima para o processamento e benefícios, os materiais descritos no art.1° da presente lei deverá manter o cadastro dos fornecedores desses materiais, bem como os recibos das compras.
§2° O cadastro deverá conter as informações especificas de compra, venda ou troca, identificando o vendedor e o comprador, e contendo as seguintes informações:
I - Nome, endereço, telefone, identidade, número de inscrições do cadastro de pessoas físicas (CPF) do vendedor e comprador;
II - Data da venda, compra ou troca;
III - Detalhadamente da quantidade e da origem do cabo de cobre, do alumínio, baterias e transformadores;
IV - Especificação, em de troca do material permutado pelo cabo de cobre, de alumínio, baterias e transformadores.
§3º Ao se tratar de material oriundo de doação ou inutilização, o responsável também deverá preencher o cadastro do doador do material de modo que permita a sua identificação, bem como local de retirada do produto.
I - Fica estabelecido que nas fiscalizações, ou averiguação de denúncias que forem feitas nas empresas que comercializam ferro velho, se abra uma investigação para que seja apurada a veracidade da queixa, mantendo os estabelecimentos aberto até o fim das investigações.
II - Comprovada a denunciação, o dono do empreendimento será alvo de penalidade, assim promovendo condições de segurança de quem trabalha com ferro velho;
III - A cassação do alvará de funcionamento dar-se-á em caso de reincidência no não cumprimento desta lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista – RR, 24 de maio de 2024.
Genilson Costa e Silva
Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista