Lei nº 2554 DE 10/05/2012

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 11 mai 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade do cardápio com o sistema braile de leitura, em restaurantes e hotéis do Estado.

O Governador do Estado do Acre

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica obrigatória a disponibilização aos clientes de, pelo menos, um cardápio com o sistema braile de leitura nos restaurantes e hoteis do Estado.

 

Parágrafo único. O conteúdo do cardápio em braile deve ser idêntico ao do cardápio convencional, obedecendo a mesma sequência.

 

Art. 2º. Os estabelecimentos que não cumprirem o que determina esta lei, serão autuados pelo órgão competente com as seguintes penalidades:

 

I - advertência por escrito, em caso de primeira notificação;

 

II - multa de cento e cinquenta UFIRs, em caso de reincidência; e

 

III - acréscimo de cinquenta por cento do valor da multa em caso de novas reincidências.

 

Art. 3º. Os restaurantes e hotéis do Estado a contar da publicação desta lei, terão cento e vinte dias para providenciarem os cardápios com o sistema braile de leitura.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 10 de maio de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

 

Governador do Estado do Acre