Lei nº 2555 DE 05/04/2022

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 07 abr 2022

Altera a ementa, a redação do art. 1º, dos incisos I e II do § 3º do art. 2º, do art. 5º, do art. 11, do art. 13, e inclui os arts. 1º-A, 6º-A, e seus incisos, renumera a alínea "a" do § 1º, para inciso I, e inclui o inciso II, todos do § 1º, do art. 2º da Lei nº 2.532/2021 que trata da criação do serviço de inspeção municipal de Macapá.

O Prefeito do Município de Macapá:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 2.532/2021 de 20 de Dezembro de 2021, conforme segue:

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM, E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, VEGETAL E DERIVADOS NO MUNICÍPIO DE MACAPÁ-AP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." (NR)

Art. 2º Fica alterada a redação do Art. 1º da Lei nº 2.532/2021 de 20 de Dezembro de 2021, conforme segue:

"Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Macapá, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal e vegetal, criando o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências". (NR)

Art. 3º Ficam alteradas as redações dos incisos I e II, do § 3º, do Art. 2º da Lei nº 2.532/2021 , de 20 de Dezembro de 2021, conforme segue:

"Art. 2º .....

§ 3º .....

.....

"I - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização;

II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial." (NR)

Art. 4º Fica alterada a redação do artigo 5º da Lei nº 2.532/2021 , de 20 de Dezembro de 2021, conforme segue:

"Art. 5º A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Divisão de Vigilância Sanitária Municipal/SEMSA do Município de Macapá, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990 ". (NR)

Art. 5º Fica alterada a redação do artigo 11 da Lei nº 2.532/2021 de 20 de Dezembro de 2021, conforme segue:

"Art. 11. A embalagem de produtos de origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente". (NR)

Art. 6º Fica alterada a redação do artigo 13 da Lei nº 2.532/2021 de 20 de Dezembro de 2021, conforme segue:

"Art. 13. A matéria-prima, os animais e vegetais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas". (NR)

Art. 7º Ficam incluídos o Art. 1º-A e incisos de I a IX a Lei nº 2.532/2021 de 20 de Dezembro de 2021, conforme segue:

"Art. 1º-A. Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:

I - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;

II - o pescado e seus derivados;

III - o leite e seus derivados;

IV - os ovos e seus derivados;

V - o mel de abelha, a cera e seus derivados;

VI - frutas e seus derivados;

VII - verduras;

VIII - cereais;

IX - outros produtos e subprodutos de origem animal ou vegetal".(NR)

Art. 8º Ficam incluídos o Art.6º-A, parágrafo único e incisos de I a IX na Lei nº 2.532/2021 de 20 de Dezembro de 2021, conforme segue:

"Art. 6º-A. A fiscalização e a inspeção de produtos e subprodutos de origem vegetal serão exercidas em caráter periódico ou permanente, conforme as necessidades do serviço, mediante o acompanhamento da SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA.

Parágrafo único. A classificação dos estabelecimentos de produtos e subprodutos de origem vegetal abrange:

I - despolpamento e envasamento de polpas;

II - produtos derivados de cana-de-açúcar;

III - molhos e condimentos;

IV - conservas;

V - beneficiamento de castanhas;

VI - fabricação de doces e balas;

VII - sucos, bebidas, fermentados e destilados;

VIII - farinhas e féculas;

IX - comercialização e manipulação (fracionamento) de cereais." (NR)

Art. 9º Fica renumerado a alínea "a" do § 1º, para inciso I, e incluído o inciso II, todos no § 1º, do art. 2º da Lei nº 2.532/2021 , de 20 de Dezembro de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

§ 1º .....

.....

I - Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.

II - Entende-se por produtos de origem vegetal - plantas vivas e suas partes, incluindo sementes, frutas, verduras, cereais, subprodutos, resíduos e seus derivados." (NR)

Art. 10. Os demais artigos da citada Lei permanecem inalterados.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá, 05 de Abril de 2022.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ