Lei nº 2.557 de 13/12/2002

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 dez 2002

Institui isenção da taxa de inscrição dos concursos públicos estaduais para desempregados, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica isento de pagamento de taxa para inscrição em concursos públicos promovidos pelos órgãos públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, o cidadão comprovadamente desempregado, os carentes e trabalhadores que ganham até 3 (três) salários mínimos por mês. (Redação dada ao caput pela Lei nº 3.201, de 18.04.2006, DOE MS de 19.04.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica isento do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelos órgãos públicos do Estado de Mato Grosso do Sul o cidadão comprovadamente desempregado e carente."
  § 1º Caso o concursado seja aprovado em qualquer modalidade de concurso público efetuado pela administração pública, após sua admissão será a referida taxa descontada em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas de seu vencimento ou remuneração, na forma do § 2º do artigo 80 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.201, de 18.04.2006, DOE MS de 19.04.2006)
  § 2º O desempregado, o carente e o trabalhador que recebem até 3 (três) salários mínimos poderão participar, usufruindo da isenção de até 3 (três) concursos por ano. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.201, de 18.04.2006, DOE MS de 19.04.2006)

Art. 2º A comprovação da condição de desempregado se dará no ato da inscrição, mediante a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou documento similar.

Art. 3º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, em parceria com a Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho, regulamentará os critérios para que o candidato comprove seu estado de carência econômica e possa receber a isenção da taxa de inscrição do concurso público estadual.

Art. 4º A isenção somente será concedida para aqueles interessados que comprovarem residir no Estado no mínimo há 02 (dois) anos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 13 de dezembro de 2002.

Deputado ARY RIGO

Presidente