Lei nº 2568 DE 15/06/2021
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 15 jun 2021
Dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Estudante Atleta.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeitos desta Lei, estudante atleta é aquele matriculado em estabelecimento de ensino público ou privado do Estado, inclusive de ensino superior, que pratica uma modalidade esportiva e que representa o Estado do Amapá, seu município, clubes, federações esportivas ou seu estabelecimento de ensino, em eventos ou competições oficiais das entidades dirigentes do esporte amapaense e nacional.
Art. 2º É assegurado ao estudante atleta que esteja participando de eventos ou competições oficiais:
I - dispensa das aulas durante o período em que estiver atuando nas competições oficiais;
II - realização de provas em data ou horário alternativo, em caso de coincidência entre o calendário escolar e o calendário esportivo, sem a cobrança de qualquer taxa ou valor adicional.
Art. 3º Para o exercício do direito de que trata esta Lei, o vínculo à prática esportiva deverá ser atestado pelos seguintes documentos:
I - declaração de um dos pais ou de responsável pelo estudante;
II - declaração da entidade esportiva atestando o vínculo do estudante atleta.
Art. 4º Para o cumprimento desta Lei, o Estado, os municípios, as federações, os clubes e demais entidades esportivas oficiais agendarão competições preferencialmente em datas compatíveis com o calendário escolar da rede de ensino do Estado.
Art. 5º Os pais ou responsáveis pelo estudante atleta deverão apresentar aos estabelecimentos de ensino, no início do ano letivo, o calendário de competições esportivas oficiais na modalidade praticada pelo estudante atleta.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador