Lei nº 2577 DE 13/07/2012
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 17 jul 2012
Autoriza o Poder Executivo a dispor, através de sua administração direta, de bens imóveis de sua propriedade, de forma vinculada à aplicabilidade da Política de Incentivo às Atividades Comerciais e de Logística de Distribuição, visando o desenvolvimento sustentável do Estado do Acre.
(Revogado pela Lei Nº 3277 DE 20/07/2017):
O Governador Do Estado Do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo, por sua administração direta, autorizado a alienar, conceder ou doar bens imóveis de sua propriedade, em áreas de abrangência de Pólos Logísticos e em outras áreas, com os mesmos fins, aprovadas pela Comissão da Política de Incentivo às Atividades Comerciais e de Logística de Distribuição no Estado do Acre - COPAL, relacionadas no Anexo Único desta lei.
§ 1º A comprovação a que se refere o caput deste artigo será efetuada através da apreciação da proposta dos interessados pela COPAL, que emitirá parecer fundamentado.
§ 2º No caso das áreas contidas nos Polos Logísticos não se adequarem aos empreendimentos a serem instalados, o Poder Executivo remeterá projeto de lei solicitando autorização à Assembleia Legislativa do Estado.
Art. 2º. A autorização objeto da presente lei é considerada de relevante interesse público, visando fomentar o desenvolvimento sustentável do Estado.
Art. 3º. As doações e as concessões de direito real de uso dos imóveis descrito no Anexo Único desta lei poderão ser realizadas com dispensa de licitação, em razão do relevante interesse público, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º. Os imóveis doados ou concedidos serão utilizados exclusivamente para atividades comerciais e de logística de distribuição, devendo, no mínimo, constar das respectivas escrituras públicas os encargos, as obrigações, cláusula de reversão ou revogação e o prazo de início e término da concessão.
Art. 5º. Fica autorizada a constituição de hipoteca sobre o imóvel doado e a concessão de direito real de uso com finalidade de financiamento bancário para implantação e execução do empreendimento comercial e de logística e distribuição.
Parágrafo único. No caso de constituição de hipoteca sobre o imóvel doado ou a concessão de direito real de uso deverá constar, na escritura pública, cláusula de reversão e de demais obrigações.
Art. 6º. A doação e concessão de direito real de uso serão procedidas, através de escritura pública a ser lavrada no Tabelionato de Notas e registradas na respectiva Serventia de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. As despesas cartoriais com a lavratura e registro serão de responsabilidade do beneficiário.
Art. 7º. Na escritura pública de doação ou de concessão de direito real de uso, constará a autorização da hipoteca sobre o imóvel ou do domínio útil, do direito real de uso e de benfeitorias eventualmente aderidas, com a finalidade de obter recursos junto ao sistema financeiro para a implantação e execução do respectivo empreendimento.
Art. 8º. Em caso de descumprimento das obrigações legais ou encerramento das atividades comerciais e/ou de logística de distribuição, por parte do concessionário, haverá a revogação da concessão do direito real de uso.
Art. 9º. Na hipótese de revogação da concessão de direito real de uso, fica resguardado o direito do credor hipotecário.
Art. 10º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 13 de julho de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
REGISTRO/MATRÍCULA |
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS |
MUNICÍPIO |
FINALIDADE |
30.175 |
Rio Branco |
Rio Branco |
Polo Logístico |