Lei nº 2579 DE 02/08/2012
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 03 ago 2012
Estabelece aos cartórios extrajudiciais limite de tempo para atendimento ao público.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam os cartórios de registro e de notas, estabelecidos no Estado, obrigados a manter, no setor de atendimento, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a garantir, em tempo razoável, o atendimento desejado.
Art. 2º. Considera-se tempo razoável, para os fins desta lei, o prazo máximo de trinta minutos.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 2 de agosto de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre