Lei nº 2581 DE 02/08/2012

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 03 ago 2012

Torna obrigatória a afixação de cartazes com informações sobre doenças sexualmente transmissíveis nos sanitários públicos.

O Governador do Estado do Acre

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Todos os estabelecimentos que mantenham sanitários de uso público no âmbito do Estado ficam obrigados a afixar cartazes educativos, em local de fácil visualização e leitura, contendo informações básicas sobre as doenças sexualmente transmissíveis, bem como sobre as formas de evitá-las.

 

Parágrafo único. Considera-se para efeito desta lei, sanitários de uso público, aqueles colocados à disposição da população em prédios públicos, estabelecimentos comerciais e eventos públicos ou privados.

 

Art. 2º. Os cartazes de que trata o caput serão afixados no espaço interno dos sanitários e deverão conter, número telefônico dos serviços de saúde e órgãos governamentais para atendimento e esclarecimento de dúvidas do cidadão.

 

Art. 3º. Caberá ao poder público estadual a elaboração, confecção e distribuição dos cartazes previstos nesta lei.

 

Art. 4º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 2 de agosto de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

 

Governador do Estado do Acre