Lei nº 2.587 de 27/10/2011
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 27 out 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade da rede de hospedagem, manter unidade habitacional para pessoa portadora de necessidade especial.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Empresa do ramo de hospedagem estabelecida no Estado de Rondônia fica obrigada a manter unidade habitacional adaptada para pessoa portadora de necessidade especial.
Parágrafo único. Entende-se como Empresa do Ramo de Hospedagem: hotel, motel e pousada e como Unidade Habitacional: suíte, apartamento, quarto ou chalé.
I - as edificações em prédio de edifício deverão ter pelo menos em cada andar, uma unidade habitacional adaptada para pessoa portadora de necessidade especial; e
II - nas edificações planas para cada 10 (dez) unidades habitacionais, uma deverá ser adaptada para pessoa portadora de necessidade especial.
Art. 2º O descumprimento da determinação desta Lei acarretará à infratora as penalidades do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de outubro de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador