Lei nº 2590 DE 03/07/2024
Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 15 jul 2024
A circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, ciclomotores, ciclo-elétricos, bicicletas elétricas equiparadas a ciclomotores e bicicletas elétricas não equiparadas a ciclomotores em ciclovias, ciclofaixas, calçadas e vias públicas no município de boa vista.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA, faz saber que, o Prefeito do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei regulamenta a circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, ciclomotores, ciclo-elétricos, bicicletas elétricas equiparadas a ciclomotores e bicicletas elétricas não equiparadas a ciclomotores nas ciclovias, ciclofaixas, calçadas e vias públicas do município de Boa Vista, observando as normas e diretrizes estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e na legislação federal pertinente.
Art. 2° - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - “equipamento de mobilidade individual autopropelido”: equipamento dotado de uma ou mais rodas, com ou sem sistema de autoequilíbrio, provido de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000W (mil watts), velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora), largura não superior a 70 cm (setenta centímetros) e distância entre eixos de até 130 cm (cento e trinta centímetros);
II - “ciclomotor”: veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos) ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora);
III - “ciclo-elétrico”: veículo de pelo menos duas rodas provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de até 1000W (mil watts) e velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora);
IV - “bicicleta elétrica equiparada a ciclomotor”: veículo de propulsão humana com duas rodas provido de motor auxiliar de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts), sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido), não dispondo de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência, com velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora);
V - “bicicleta elétrica não equiparada a ciclomotor”: veículo de propulsão humana com duas rodas provido de motor auxiliar de propulsão, com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts), sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido), não dispondo de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência, com velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora).
Art. 3º - Excetuam-se da exigência estabelecida no inciso II do Art. 2º os equipamentos dotados de uma roda, providos de sistema de autoequilíbrio (monociclos autoequilibrados), que podem estar providos de motor com potência nominal máxima de até 4000 W (quatro mil watts).
Art. 4º - Excetuam-se do limite estabelecido no inciso III do Art. 2º as bicicletas elétricas destinadas ao uso esportivo, quando em circulação em estradas, rodovias ou em competição, devidamente autorizadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, estando limitadas à velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar de 45 km/h (quarenta e cinco quilômetros por hora).
Art. 5º - As bicicletas elétricas podem ser dotadas de modo de assistência a pé, função que permite ao condutor ativar a assistência do motor elétrico sem pedalar, com um limite de velocidade de até 6 km/h (seis quilômetros por hora).
Art. 6º - É permitido o transporte de um passageiro, em dispositivo adequado previsto pelo fabricante, nos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que se assemelham a bicicletas com acelerador.
Art. 7º - A bicicleta ou o equipamento cuja cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação for superior às definidas para o equipamento de mobilidade individual autopropelido deve ser classificado como ciclomotor, motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso.
Art. 8º - O veículo cuja cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação for superior às definidas para ciclomotor deve ser classificado como motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso.
CAPÍTULO II DA CIRCULAÇÃO EM CICLOVIAS E CICLOFAIXAS
Art. 9º - Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, ciclomotores, ciclo-elétricos, bicicletas elétricas equiparadas a ciclomotores e bicicletas elétricas não equiparadas a ciclomotores poderão circular nas ciclovias e ciclofaixas do município de Boa Vista, desde que observadas as seguintes regras:
I - Obedecer às regras de circulação e conduta previstas no CTB, aplicáveis aos ciclistas;
II - Manter uma velocidade compatível com a segurança dos demais usuários;
III - Dar preferência aos pedestres e aos demais ciclistas;
IV - Respeitar a sinalização específica das ciclovias e ciclofaixas;
V - Utilizar equipamentos de iluminação noturna, como farol dianteiro e lanterna traseira, quando a circulação ocorrer no período noturno ou em condições de baixa visibilidade;
VI - Zelar pela conservação e manutenção das ciclovias e ciclofaixas, não danificando sua infraestrutura.
Art. 10º - Os ciclomotores e cicloelétricos deverão obedecer aos limites de velocidade estabelecidos nas ciclovias e ciclofaixas e estar equipados com campainha para alertar os demais usuários.
Art. 11º - Nas ciclovias e ciclofaixas, é proibida a circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, ciclomotores, ciclo-elétricos, bicicletas elétricas equiparadas a ciclomotores e bicicletas elétricas não equiparadas a ciclomotores com potência nominal máxima superior a 1000 W (mil watts) e velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora).
CAPÍTULO III DA CIRCULAÇÃO EM CALÇADAS
Art. 12º - Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos poderão circular nas calçadas do município de Boa Vista, desde que observadas as seguintes regras:
I - Respeitar a preferência dos pedestres, reduzindo a velocidade ao se aproximar e aguardando a passagem;
II - Manter uma velocidade compatível com a segurança dos pedestres, de forma a não representar risco;
III - Dar preferência aos pedestres em cruzamentos, passagens de nível e faixas de pedestres;
IV - Não utilizar as calçadas como via de alta velocidade ou para práticas esportivas;
V - Estar equipados com indicador de velocidade, campainha, sinalização noturna dianteira e traseira e espelhos retrovisores em ambos os lados;
VI - Respeitar a largura mínima da calçada para a circulação segura de pedestres;
VII - Respeitar a sinalização específica para o uso de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas calçadas.
CAPÍTULO IV DA CIRCULAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS
Art. 13º - Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, ciclomotores, ciclo-elétricos, bicicletas elétricas equiparadas a ciclomotores e bicicletas elétricas não equiparadas a ciclomotores poderão circular nas vias públicas do município de Boa Vista, desde que observadas as normas e diretrizes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e as seguintes regras:
I - Estar equipados com os dispositivos obrigatórios de sinalização e segurança, conforme estabelecido pelo CTB;
II - Obedecer às regras de circulação e conduta previstas no CTB, aplicáveis aos veículos de propulsão humana e ciclomotores, conforme a categoria a que pertencem;
III - Respeitar os limites de velocidade estabelecidos pelo CTB para a categoria à qual pertencem, sendo obrigatório o uso de capacete de ciclomotor para ciclomotores e ciclo-elétricos, quando aplicável;
IV - Respeitar a sinalização de trânsito específica para os veículos de propulsão humana, ciclomotores e bicicletas elétricas;
V - Manter uma distância segura dos demais veículos e ciclistas;
VI - Em vias sem ciclovia ou ciclofaixa, utilizar a faixa da direita, mantendo-se o mais próximo possível do meio-fio.
CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 14º - A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei ficará a cargo dos órgãos de trânsito do município de Boa Vista, que poderão aplicar as penalidades e medidas administrativas previstas no CTB.
Art. 15º - Os infratores estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito, para a primeira infração, nos termos do CTB;
II - Multa, nos termos do CTB, em caso de reincidência;
III - Apreensão do equipamento de mobilidade individual autopropelido, ciclomotor, ciclo-elétrico, bicicleta elétrica equiparada a ciclomotor ou bicicleta elétrica não equiparada a ciclomotor, nos casos previstos no CTB;
IV - Suspensão do direito de conduzir equipamento de mobilidade individual autopropelido, ciclomotor, ciclo-elétrico, bicicleta elétrica equiparada a ciclomotor ou bicicleta elétrica não equiparada a ciclomotor, nos casos previstos no CTB.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º - Esta Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação no Diário Oficial do Município.
Boa Vista – RR, 03 de julho de 2024.
Genilson Costa e Silva
Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista