Lei nº 2594 DE 11/06/2012
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 19 jun 2012
Institui a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo-PEAC, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É instituída a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo - PEAC com a finalidade de promover o desenvolvimento social, econômico e cultural do setor cooperativo.
Art. 2º. A PEAC compreende atividades de reconhecido interesse público, decorrentes de iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias do setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si.
Art. 3º. A PEAC é promovida por meio de eventos, programas, projetos, parcerias e convênios que:
I - incentivem a organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação cooperativa, com base na legislação específica;
II - divulguem a importância do cooperativismo e a política governamental para o segmento;
III - estimulem a criação de cooperativas e, especificamente, propiciem a associação entre pesquisadores, parceiros e empreendedores sociais para estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio, de modo a despertar a produção intelectual e acadêmica sobre o tema;
IV - apoiem técnica, financeira e operacionalmente a manutenção do sistema cooperativo;
V - motivem, nas escolas, o estudo do cooperativismo;
VI - proponham a articulação política do cooperativismo com a União, os demais Estados e os Municípios;
VII - organizem e mantenham atualizado Cadastro Geral das Sociedades Cooperativas no Estado do Tocantins, através de informações fornecidas pela Junta Comercial do Estado do Tocantins - JUCETINS sobre os registros de Sociedades Cooperativas;
VIII - aportem recursos financeiros ao cooperativismo;
IX - consolidem as cooperativas com potencial de crescimento;
X - ofereçam:
a) novas linhas especiais de crédito, com taxas, juros e garantias diferenciadas, adequadas à realidade cooperativista;
b) adaptação das linhas de crédito existentes, com base estrutural para cooperativas;
c) fundos para pesquisas sobre o cooperativismo.
Parágrafo único. A PEAC pode ser objeto de interação com outras políticas públicas afins.
Art. 4º. No implemento da PEAC, ao Estado incumbe o empreendimento de esforços para:
I - incluir disciplina temática e prática pedagógica no currículo escolar dos ensinos fundamental e médio;
II - realizar parcerias com as sociedades cooperativas, a fim de que as unidades estaduais públicas de ensino sejam utilizadas em programações educacionais e atividades sociais;
III - adotar mecanismos de incentivo financeiro às cooperativas e viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema cooperativo, por meio de:
a) locação de recursos no orçamento anual;
b) linhas de crédito da Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A. - FomenTO;
IV - autorizar:
a) as cooperativas de crédito, por intermédio da Secretaria da Fazenda e mediante contrato, a arrecadar impostos, taxas, contribuições e demais receitas de órgão ou entidade integrante da Administração Pública Estadual;
b) na forma da legislação específica, mecanismos para que seja facultado aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas da Administração Direta e Indireta optar pelo recebimento de seus vencimentos, subsídios, remunerações, proventos e pensões por meio de sociedades cooperativas de crédito;
V - contratar cooperativas de profissionais especializados para a execução de serviços de caráter eminentemente técnico da área finalística do Estado, nas seguintes hipóteses:
a) na saúde pública, preferencialmente, no atendimento hospitalar de urgência e emergência;
b) na assistência técnica aos produtores rurais, de modo supletivo aos serviços oficiais existentes;
c) em outras atividades de interesse estratégico do Estado em que o nível de especialização e a forma cooperativa de gestão sejam considerados relevantes.
Art. 5º. É considerada sociedade cooperativa, para os efeitos desta Lei, a que simultaneamente for:
I - constituída nos termos da legislação cooperativista federal;
II - registrada na JUCETINS e no Sindicato e Organização das Cooperativas no Estado do Tocantins - OCB-TO;
III - inscrita nos órgãos fazendários federal, estadual e municipal.
Art. 6º. Os objetivos das cooperativas são os definidos em seus respectivos estatutos e a estruturação segue norma federal pertinente.
Art. 7º. Cabe à JUCETINS arquivar os atos constitutivos e de alteração estatutária, e a ata de assembleia geral das sociedades cooperativas.
Art. 8º. Dentre os vogais da JUCETINS, um pode recair em nome indicado pelo Sindicato e Organização das Cooperativas no Estado do Tocantins - OCB-TO, em lista tríplice.
Art. 9º. É criado o Fundo de Apoio ao Cooperativismo - FACOOP-TO, destinado ao implemento da PEAC.
Art. 10º. Constituem receitas do FACOOP-TO:
I - as provenientes de:
a) convênios, contratos e acordos;
b) dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas;
II - os legados, os auxílios, as subvenções, os empréstimos e as contribuições de entidades públicas e privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras, designados especificamente ao Fundo;
III - o resultado de suas aplicações financeiras;
IV - outros bens e rendas, eventuais e permanentes, destinados, transferidos e incorporados.
Art. 11º. A gestão, o funcionamento e a operacionalização do FACOOP-TO são de competência da Secretaria da Agricultura, da Pecuária e do Desenvolvimento Agrário.
Art. 12º. O FACOOP-TO:
I - integra a proposta orçamentária do Poder Executivo e é movimentado pelo Sistema Integrado de Administração Financeira para os Estados e Municípios - SIAFEM;
II - é orientado pelas seguintes regras:
a) identificação e consolidação, em demonstrativos financeiro e orçamentário, de toda despesa fixa e variável;
b) registro sistemático da receita e da despesa operacional, patrimonial e administrativa em regime de caixa e competência, respectivamente;
c) prática subsidiária das normas e dos princípios contábeis vigentes.
Art. 13º. Os bens adquiridos com recursos do FACOOP-TO
incorporam-se ao patrimônio do Estado.
Art. 14º. É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário à constituição do FACOOP-TO.
Art. 15º. Os saldos verificados no final de cada exercício são automaticamente transferidos, a crédito do FACOOP-TO, para o exercício seguinte.
Art. 16º. Em caso de extinção do FACOOP-TO:
I - os bens permanecem no órgão originário de gestão;
II - os saldos apurados revertem à conta do Poder Executivo;
III - incumbe ao órgão gestor preservar a identidade e a finalidade do Fundo.
Art. 17º. É vedada a utilização dos recursos do FACOOP-TO em finalidade diversa da prevista nesta Lei.
Art. 18º. É instituído, no âmbito da Secretaria da Agricultura, da Pecuária e do Desenvolvimento Agrário, o Conselho Estadual do Cooperativismo - CECOOP, órgão colegiado, consultivo, normativo e deliberativo.
Art. 19º. Compete ao CECOOP:
I - fortalecer e acompanhar a implementação da PEAC;
II - estabelecer diálogo permanente com o Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC;
III - estimular:
a) a participação governamental e da sociedade civil;
b) a formação de parcerias;
IV - sugerir medidas para o aperfeiçoamento da legislação;
V - colaborar com os demais conselhos de políticas públicas que tenham interface e complementaridade com o cooperativismo;
VI - propor política de financiamento para cooperativas;
VII - elaborar e aprovar o próprio regimento interno e as normas de atuação.
Art. 20º. O CECOOP possui a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Secretaria Executiva;
III - Câmaras Técnicas.
§ 1º As decisões plenárias do CECOOP são:
I - tomadas por deliberação da maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate;
II - instrumentalizadas por meio de resoluções, publicando-se extrato no Diário Oficial do Estado.
§ 2º A convite, organizações federativas nacionais do cooperativismo com representação no Estado e o Sindicato e Organização das Cooperativas no Estado do Tocantins - OCB-TO podem participar dos trabalhos do CECOOP com parecer técnico de viabilidade dos projetos apresentados pelas cooperativas.
Art. 21º. Integram o CECOOP os seguintes membros:
I - do Poder Executivo, um representante da Secretaria:
a) da Agricultura, da Pecuária e do Desenvolvimento Agrário, na função de Presidente;
b) da Ciência e Tecnologia;
c) da Educação;
d) da Fazenda;
e) da Indústria e do Comércio;
f) da Saúde;
g) do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
h) do Planejamento e da Modernização da Gestão Pública;
i) do Trabalho e da Assistência Social;
II - cinco representantes do Sindicato e Organização das Cooperativas no Estado do Tocantins - OCB-TO, de diferentes áreas do cooperativismo;
III - um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP-TO;
IV - a convite, três representantes das demais organizações do Sistema “S” (Sebrae, Senac, Senai, Senar, Senat, Sesc, Sesi e Sest).
§ 1º Os representantes do CECOOP:
I - titulares e suplentes, são indicados pelos respectivos dirigentes dos órgãos e entidades;
II - são designados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º Na ausência ou impedimento do membro titular, este é substituído, automaticamente, pelo suplente.
§ 3º Nas faltas e nos impedimentos eventuais, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente, escolhido de acordo com as disposições do regimento interno.
§ 4º A Secretaria Executiva é exercida por um servidor público da Secretaria da Agricultura, da Pecuária e do Desenvolvimento Agrário, indicado pelo Presidente e aprovado, no mínimo, por dois terços dos membros.
§ 5º A função de membro:
I - é considerada de interesse público relevante;
II - não é remunerada.
§ 6º Os dirigentes dos órgãos e das entidades integrantes do CECOOP podem solicitar a substituição dos membros indicados durante o período do mandato.
§ 7º Os suportes técnico, administrativo e financeiro necessários aos trabalhos do CECOOP são assegurados pela Secretaria da Agricultura, da Pecuária e do Desenvolvimento Agrário.
Art. 22º. As sociedades cooperativas, constituídas na forma desta Lei, podem habilitar-se em processo licitatório promovido por órgão da Administração Direta e Indireta, em igualdade de condições, atendida a legislação pertinente, em especial a Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 23º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do mês de junho de 2012; 191º da Independência, 124º da República e 24º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil