Lei nº 2596 DE 15/05/2024
Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 22 mai 2024
Institui o sistema colaborativo de segurança e monitoramento no município de Boa Vista-RR.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA, faço saber que, o Prefeito do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Colaborativo de Segurança e Monitoramento no Município de Boa Vista-RR.
Art. 2º O Sistema Colaborativo de Segurança e Monitoramento tem o objetivo de colaborar com a elucidação de delitos praticados contra o patrimônio público municipal, bem como com os processos de investigação e de captura de criminosos dos órgãos estaduais de segurança pública.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Sistema Colaborativo de Segurança e Monitoramento, o Município de Boa Vista estabelecerá parcerias com condomínios, entidades da sociedade civil organizada, estabelecimentos comerciais, agências bancárias e demais pessoas jurídicas, com sede neste Município, para:
I – o fornecimento de imagens de suas câmeras de vigilância ou monitoramento;
II – a instalação de câmeras de vigilância ou monitoramento ou a ampliação do Centro de Monitoramento da Guarda Municipal, com a observância da legislação correlata e do interesse público.
Parágrafo único. As parcerias referidas no caput deste artigo serão estabelecidas mediante a celebração de termo de compromisso voluntário e não oneroso para o Município de Boa Vista-RR.
Art. 4° As instituições parceiras deverão encaminhar imagens que considerarem suspeitas e relevantes para a ordem e segurança pública, preferencialmente a cada 30
(trinta) dias, as imagens de suas câmeras de vigilância ou monitoramento para análise no centro de monitoramento da Guarda Municipal.
Art. 5° Ficam vedados:
I – O direcionamento ou a utilização de câmera de vigilância ou monitoramento para captação de imagens do interior de residências, clubes recreativos, espaços de lazer
de uso privado, ambientes de trabalho alheios, ou de qualquer outro espaço amparado pelos preceitos constitucionais da privacidade; e
II – a exibição a terceiros das imagens captadas pelas câmeras de vigilância ou monitoramento da Guarda Municipal ou das instituições parceiras.
Parágrafo único. Excetua-se ao disposto no inc. II do caput deste artigo a cessão das imagens para instruir inquéritos policiais ou processos administrativos e judiciais,
em caso de expressa determinação judicial ou requisição formal de autoridades policiais ou do Ministério Público dirigida ao Município de Boa Vista-RR.
Art. 6° O termo de compromisso celebrado com as instituições parceiras deverá dispor sobre a confidencialidade e o sigilo das imagens, inclusive por aqueles que acessá-las por razões funcionais, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 7° Para fins de controle e atribuição de responsabilidade, sistema informatizado registrará o local, a hora, a data e a senha do operador de quaisquer acessos a ima-
gens, dados e informações do centro de monitoramento da Guarda Municipal.
Art. 8º O Município de Boa Vista-RR não se responsabilizará por eventuais ocorrências não inibidas pelas câmeras de vigilância ou monitoramento instaladas por entidades públicas ou privadas.
Art. 9º As despesas decorrentes da aquisição e da instalação de câmeras de vigilância ou monitoramento em vias públicas com base nesta Lei correrão por conta das instituições parceiras.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista – RR, 15 de maio de 2024.
Genilson Costa e Silva
Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista