Lei nº 2597 DE 09/08/2012

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 21 ago 2012

Institui o desconto de cinquenta por cento nos ingressos cobrados em eventos culturais, para professores da rede pública e privada no âmbito do Estado.

O Governador do Estado do Acre

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica assegurado o desconto de cinquenta por cento nos ingressos cobrados em eventos culturais, para professores da rede pública e privada no âmbito do Estado.

 

Parágrafo único. A meia entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.

 

Art. 2º. Consideram-se casas que proporcionem eventos culturais para os efeitos desta lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer cultural e entretenimento artístico.

 

Art. 3º. A prova da condição prevista no art. 1º, para recebimento do benefício, será feita através de apresentação de documento comprobatório ou documento emitido por entidade representativa dos professores devidamente credenciada para esse fim.

 

Art. 4º. O descumprimento das normas contidas nesta lei constituirá infração e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I - suspensão temporária da atividade;

 

II - cassação de licença do estabelecimento ou de atividades; e

 

III - suspensão temporária para concorrer a prêmios em lei de incentivo a cultura e ao lazer no âmbito Estadual.

 

§ 1º As penalidades constantes no caput deste artigo poderão ser aplicadas isoladas ou acumulativamente, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas, sempre precedidas de devido processo legal, assegurados o contraditório e ampla defesa.

 

§ 2º Caberá ao Programa de Proteção e Defesa ao Consumidor - PROCON-AC a fiscalização no âmbito administrativo para o fiel cumprimento desta lei, bem como na aplicação das sanções previstas nos incisos deste artigo.

 

Art. 5º. As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 9 de agosto de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre