Lei nº 2.599 de 02/02/2000
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 02 fev 2000
Autoriza a concessão de remissão total e anistia parcial de débitos fiscais que especifica, de contribuinte do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Preservado o valor do ICMS atualizado monetariamente, fica o Poder Executivo autorizado a conceder dispensa parcial de multas e dos juros de mora oriundos de Auto de Infração e Notificação Fiscal e de Auto de Apreensão, lavrados até 30 de setembro de 2001, desde que o contribuinte renuncie a qualquer recurso administrativo ou judicial e se torne adimplente perante o Fisco Estadual. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.694, de 21.11.2001, DOE AM de 21.11.2001)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Preservado o valor do ICMS atualizado monetariamente, fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a concessão de anistia total ou parcial de multas e dos juros de mora oriundos de Auto de Infração e Notificação Fiscal, lavrado até 31 de dezembro de 1999, desde que o contribuinte renuncie a qualquer recurso administrativo ou judicial e se torne adimplente perante o Fisco Estadual."
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado, ainda, em relação aos débitos fiscais do ICMS vencidos e atualizados até 30 de setembro de 2.001, a promover:
I - para o contribuinte estabelecido no Interior do Estado, inclusive em relação aos débitos fiscais do ICMS oriundos de Auto de Infração e Notificação Fiscal e Auto de Apreensão:
a) a dispensa total da multa e dos juros de mora dos débitos fiscais de valor até R$100.000,00 (cem mil reais) por contribuinte, considerado o montante dos códigos de receitas relativo ao imposto, à multa e aos juros de mora:
b) a dispensa parcial do valor da multa e dos juros de mora, na hipótese prevista na alínea anterior, nos valores que excederem a R$100.000,00 (cem mil reais);
II - para o contribuinte estabelecido no Município de Manaus, além do disposto no artigo anterior, a anistia parcial de multas e dos juros de mora oriundos de débitos fiscais, desde que o contribuinte renuncie a qualquer recurso administrativo ou judicial e se torne adimplente perante o Fisco Estadual;
III - a remissão dos débitos fiscais, inclusive os oriundos de Auto de Infração e Notificação Fiscal e de Auto de Apreensão, cujo montante do imposto, multa e juros de mora, por contribuinte, não seja superior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, sempre que o valor do débito fiscal for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplicar-se-ão a cada parte do débito, respectivamente, as regras das alíneas a e b. (AC)
§ 2º (VETADO)..................................................................
I -. (VETADO)...................................................................
II - . (VETADO)................................................................. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.694, de 21.11.2001, DOE AM de 21.11.2001)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado também a promover:
I - remissão total dos débitos fiscais de valor até R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o contribuinte do ICMS localizado no interior do Estado;
II - anistia total de multas ou juros de mora de valor até R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o contribuinte do ICMS localizado no município de Manaus."
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia das multas e juros de mora relativos aos débitos fiscais do IPVA, vencidos até 31 de dezembro de 2.000. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.694, de 21.11.2001, DOE AM de 21.11.2001)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O reconhecimento da anistia de que trata esta Lei será efetivado nos termos do disposto no artigo 182, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Parágrafo único. O benefício previsto nesta Lei alcança os débitos fiscais inscritos ou não na Dívida Ativa."
Art. 4º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, de responsabilidade dos contribuintes estabelecidos no Interior do Estado, beneficiados nos termos desta Lei, poderão ser recolhidos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.694, de 21.11.2001, DOE AM de 21.11.2001)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º A aplicação das disposições desta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO O AMAZONAS, em Manaus, 02 de fevereiro de 2000.
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda