Lei nº 2599 DE 29/09/2021
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 29 set 2021
Institui a Política Estadual de Fomento ao Empreendedorismo de Negros.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Fomento ao Empreendedorismo de Negros no âmbito do Estado do Amapá, com a finalidade de criar condições para aumentar a inclusão, a produtividade e o desenvolvimento sustentável de empreendimentos liderados por negros no mercado.
Art. 2º Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I - Negro: pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II - Empreendedor: agente social, formal ou não, pessoa física ou jurídica, individual ou coletiva, que assume riscos para criar ou refazer produtos e processos, explorar novos mercados e reestruturar organizações de forma inovadora;
III - Empreendedorismo de negros: ação criativa e inovadora de construção da autonomia econômica e financeira, de geração de renda, a partir do trabalho em empreendimento econômico, considerando a riqueza cultural e a formação profissional de negros.
Art. 3º São objetivos estratégicos da Política Estadual de Fomento ao Empreendedorismo de Negros:
I - fomentar e apoiar os projetos de pequeno, médio e grande porte de negros empreendedores no Estado do Amapá;
II - diminuir as barreiras à entrada, ampliação e fortalecimento das iniciativas dos negros empreendedores amapaenses no mercado;
III - apoiar os negros empreendedores já atuantes no Amapá para o desenvolvimento de seus negócios e aumento de sua competitividade;
IV - ampliar as ações de formação e qualificação empresarial, em parceria com instituições governamentais e não governamentais;
V - facilitar as condições de acesso ao crédito para negros empreendedores;
VI - viabilizar o acesso a bens de produção, equipamentos, mobiliário e outros meios necessários à operacionalização dos empreendimentos;
VII - potencializar o aumento da remuneração média dos negros e das mulheres empreendedoras;
VIII - potencializar adaptação da abordagem de apoio aos empreendedores, da economia solidária, informais, individuais, micro e pequenos empresários para a inclusão das temáticas de raça, em todo o processo formativo e produtivo;
IX - incrementar o combate ao racismo institucional.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador