Lei nº 2602 DE 24/05/2024
Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 07 jun 2024
Institui no âmbito do município de Boa Vista, o programa doe seu medicamento.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA, faz saber que, o Prefeito do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica criado no Município de Boa Vista o Programa Doe seu Medicamento, sob a responsabilidade da Secretaria da Saúde, e Gestão Social e desenvolvido pela Superintendência de Assistência Farmacêutica, com estrutura e mecanismos para estimular a doação de remédios que não estão sendo mais utilizados, seja por pessoas físicas ou jurídicas, combatendo desta forma o desperdício.
Parágrafo único – O Programa de que trata esta Lei será organizado pela Superintendência de Assistência Farmacêutica Municipal e gerenciado pela Secretaria da Saúde e Gestão Social, que tomará as medidas administrativas e técnicas necessárias ao seu funcionamento.
Art. 2º. O programa de doação de Medicamentos tem por objetivo:
I – A formação de estoques, a partir de doações de medicamentos por pessoas físicas ou jurídicas;
II – Assegurar medicamentos básicos e essenciais à população, disponibilizando-os, de forma gratuita, a cidadãos assistidos pela rede pública de saúde.
Art. 3º. A entrega dos medicamentos deverá ser centralizada na Farmácia Municipal e sua disponibilização aos usuários fica condicionada ao efetivo recebimento das doações.
Parágrafo único. As Secretaria da Saúde e Assistência Social, através dos Agentes Comunitários de Saúde, fará a divulgação e repassará as informações sobre a doação dos medicamentos durante a visita nos domicílios.
Art. 4º. Os medicamentos doados passarão por criteriosa triagem realizada pelos profissionais da área de farmácia, sendo indispensável a observação dos seguintes itens para o seu recebimento:
I – Verificação do prazo de validade, que deverá ser, no mínimo, 60 dias antes da data do vencimento;
II – Identificação do princípio ativo;
III – Inspeção da integridade física para garantir condições plenas e seguras de uso.
§ 1º Serão aceitos todos os tipos de medicamentos, incluindo amostra grátis e cartelas usadas, sendo vedada a doação de embalagens abertas de pomadas, cremes e outros medicamentos na forma farmacêutica pastosa ou líquida;
§ 2º Caso algum medicamento proveniente de doação apresentar qualquer inconformidade em relação aos itens elencados neste artigo, serão encaminhados ao processo de descarte, de acordo com a legislação de descarte de resíduos de serviços de saúde.
Art. 5º. Os medicamentos provenientes de doação, classificados como aptos após a triagem, serão incorporados ao estoque da Farmácia Municipal para controle e dispensação.
Art. 6º. O fornecimento de medicamento, pelas Secretarias da Saúde, está condicionado a apresentação do Cartão Nacional de Saúde, emitido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, a sua disponibilidade em estoque e a apresentação de receita médica original, que deverá ficar arquivada em local próprio.
Parágrafo único. Os Medicamentos da Portaria 344/98 e demais medicamentos que exigem retenção de receita por lei deverão ficar arquivados na ficha de controle de entrega.
Art. 7º. A dispensação de todos os medicamentos se dará na Farmácia Municipal, e o estoque deverá ser relacionado e atualizado semanalmente.
§ 1º Os medicamentos deverão ser controlados através do seu respectivo nome DCB (genérico).
§ 2º O receptor deverá ser informado verbalmente, no momento da redistribuição dos medicamentos, de que se trata de doação proveniente do Programa.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar divulgação e campanhas sobre a prática de doação de medicamentos, visando a participação da comunidade no apoio e desenvolvimento das práticas de saúde e assistência social, com o intuito de sensibilizar a população quanto ao uso racional de medicamentos, evitando assim o desperdício e incentivando o descarte consciente.
Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações próprias da Secretaria da Saúde.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista – RR, 24 de maio de 2024.
Genilson Costa e Silva
Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA