Lei nº 2608 DE 04/12/2012
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 05 dez 2012
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras federais e a abrir créditos adicionais para o Projeto de Financiamento das Contrapartidas do Programa de Aceleração do Crescimento - CPAC, e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 2698 DE 06/03/2013).
Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito junto a Caixa Econômica Federal - CEF e a abrir créditos adicionais para o Projeto de Financiamento das Contrapartidas do Programa de Aceleração do Crescimento - CPAC, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Acre
Faço Saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2698 DE 06/03/2013):
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras federais, até o valor de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), a serem aplicados na execução do Programa de Financiamento das Contrapartidas do Programa de Aceleração do Crescimento - CPAC, observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados nas contrapartidas do PAC e do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta Lei, a contratar operação de crédito junto a Caixa Econômica Federal - CEF, até o valor de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), a serem aplicados na execução do Projeto de Financiamento das Contrapartidas do Programa de Aceleração do Crescimento - CPAC, através de investimentos que visem promover infraestrutura complementar no conjunto habitacional cidade do povo, Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES para a operação.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados na infraestrutura complementar no conjunto habitacional cidade do povo, visando à execução das ações do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
Art. 2º. Para contragarantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em contragarantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, inciso I, alínea "a" e II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º. O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco-Acre, 4 de dezembro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.
Carlos César Correia de Messias
Governador do Estado do Acre, em exercício