Lei nº 2609 DE 22/08/1996
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 ago 1996
PROÍBE TODO E QUALQUER ACESSO AO CRÉDITO PÚBLICO ESTADUAL PARA AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO COMPROVAREM A EXISTÊNCIA E PLENO FUNCIONAMENTO DE CRECHES PARA OS FILHOS E DEPENDENTES DE SEUS TRABALHADORES, CONFORME A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL PERTINENTE.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica vedado o acesso ao crédito público estadual para as sociedades comerciais e industriais de direito privado, instaladas em território fluminense, excetuadas as microempresas e as empresas de pequeno porte, regidas por legislação específica, que não comprovarem o pleno funcionamento de creches para filhos e dependentes de seus trabalhadores ou o seu reembolso, através do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos diplomas legais, especialmente no artigo 389, §§ 1º e 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; no artigo 7º, inciso XXV da Constituição Federal e na Portaria nº 3.296, de 03 de setembro de 1996, do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único - O pedido de acesso ao crédito público poderá ser renovado e concedido tão logo a empresa comprove a instalação de creche em conformidade com a legislação em vigor ou a adoção do sistema de reembolso-creche.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de agosto 1996.
MARCELLO ALENCAR
Governador