Lei nº 2609 DE 24/05/2024

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 07 jun 2024

Institui o sistema municipal de certificação da produção da agricultura familiar e cria o selo da produção da agricultura familiar.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA, faz saber que, o Prefeito do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte:

LEI:

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Sistema Municipal de Certificação dos Produtos da Agricultura Familiar e cria o Selo da Produção da Agricultura Familiar, destinado a identificar os produtos oriundos de agricultores familiares e empreendedores familiares rurais definidos nos termos da Lei n. 11.326, de 24 de julho de 2006.

Parágrafo único – É facultativa a adesão dos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ao Sistema.

Art. 2º. São objetivos do Sistema:

I – o estabelecimento e a manutenção da confiança do consumidor na produção oriunda da Agricultura Familiar;

II – a criação de imagem associada à produção específica da Agricultura Familiar;

III – a elevação da qualidade dos produtos agropecuários e artesanais colocados à disposição do consumidor.

Art. 3º. Fica criado o Selo da Produção da Agricultura Familiar.

§ 1º - O selo será concedido à produção de agricultores familiares e empreendedores familiares rurais que aderirem ao Sistema, mediante critérios e formalidades definidas em regulamento.

§ 2º - Serão responsáveis pela certificação entidades públicas ou privadas credenciadas na forma estabelecida em regulamento.

Art. 4º. É prerrogativa do agricultor familiar ou de empreendedores que aderirem ao Sistema:

I – utilizar o Selo da Produção da Agricultura Familiar no rótulo de seus produtos e em suas peças publicitárias;

II – ser citado nas publicações promocionais e nas listagens sistemáticas dos fornecedores de produtos certificados;

III – ter acesso privilegiado aos recursos do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e à venda de produtos a programas governamentais de aquisição de alimentos para formação de estoques e para a merenda escolar.

Art. 5º. O Sistema de que trata essa Lei integrará os esforços de entidades federais, estaduais e municipais, e de organizações não governamentais que atuem em apoio à Agricultura Familiar, e sua gestão deverá contar com o assessoramento de Conselho formado por representantes desses segmentos.

Art. 6º. O Poder Executivo Municipal expedirá a regulamentação necessária à execução do disposto nesta lei.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

Boa Vista – RR, 24 de maio de 2024.

Genilson Costa e Silva

Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista