Lei nº 2609 DE 24/05/2024
Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 07 jun 2024
Institui o sistema municipal de certificação da produção da agricultura familiar e cria o selo da produção da agricultura familiar.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA, faz saber que, o Prefeito do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Sistema Municipal de Certificação dos Produtos da Agricultura Familiar e cria o Selo da Produção da Agricultura Familiar, destinado a identificar os produtos oriundos de agricultores familiares e empreendedores familiares rurais definidos nos termos da Lei n. 11.326, de 24 de julho de 2006.
Parágrafo único – É facultativa a adesão dos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ao Sistema.
Art. 2º. São objetivos do Sistema:
I – o estabelecimento e a manutenção da confiança do consumidor na produção oriunda da Agricultura Familiar;
II – a criação de imagem associada à produção específica da Agricultura Familiar;
III – a elevação da qualidade dos produtos agropecuários e artesanais colocados à disposição do consumidor.
Art. 3º. Fica criado o Selo da Produção da Agricultura Familiar.
§ 1º - O selo será concedido à produção de agricultores familiares e empreendedores familiares rurais que aderirem ao Sistema, mediante critérios e formalidades definidas em regulamento.
§ 2º - Serão responsáveis pela certificação entidades públicas ou privadas credenciadas na forma estabelecida em regulamento.
Art. 4º. É prerrogativa do agricultor familiar ou de empreendedores que aderirem ao Sistema:
I – utilizar o Selo da Produção da Agricultura Familiar no rótulo de seus produtos e em suas peças publicitárias;
II – ser citado nas publicações promocionais e nas listagens sistemáticas dos fornecedores de produtos certificados;
III – ter acesso privilegiado aos recursos do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e à venda de produtos a programas governamentais de aquisição de alimentos para formação de estoques e para a merenda escolar.
Art. 5º. O Sistema de que trata essa Lei integrará os esforços de entidades federais, estaduais e municipais, e de organizações não governamentais que atuem em apoio à Agricultura Familiar, e sua gestão deverá contar com o assessoramento de Conselho formado por representantes desses segmentos.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal expedirá a regulamentação necessária à execução do disposto nesta lei.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Boa Vista – RR, 24 de maio de 2024.
Genilson Costa e Silva
Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista