Lei nº 2610 DE 03/11/2021
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 03 nov 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as teleaulas, vídeo aulas e aulas ao vivo via internet, disponibilizadas na rede de ensino público e privado no Estado, promoverem a divulgação dos canais de denúncia de abuso e violência contra crianças e adolescentes e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os canais de atendimento do "Disque 100", para denúncia de abusos e violências contra a crianças e adolescentes, deverão ser divulgados nas teleaulas, vídeo aulas e aulas ao vivo via internet que sejam disponibilizadas pelas redes de ensino público e privado no Estado do Amapá.
§ 1º Em caso de existência de outros canais de denúncia a nível de Estado, estes deverão ser informados à rede de educação para similar divulgação.
§ 2º A divulgação deverá ser realizada de forma clara e inteligível, assegurando assim a melhor publicização para crianças e adolescentes quanto aos canais de denúncia.
§ 3º A divulgação deverá ser realizada de forma pedagógica, atendendo a devida adequação à idade do estudante.
§ 4º Deverá ser priorizado o uso da cor laranja quando da produção de material da divulgação de que trata esta Lei.
§ 5º A exigência de divulgação aqui estabelecida limitase aos serviços educacionais por teleaulas, vídeo aulas e aulas ao vivo via internet, prestados a crianças e adolescentes.
Art. 2º O material a ser usado para divulgação deverá assegurar a máxima proteção de crianças e adolescentes, respeitando o preceituado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º Os municípios que disponibilizarem teleaulas, vídeo aulas e aulas ao vivo via internet aos estudantes de suas redes de ensino, também poderão divulgar os canais de atendimento do Conselho Tutelar local.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador