Lei nº 2613 DE 24/05/2024
Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 07 jun 2024
Dispõe sobre o direito de contribuintes com deficiência visual receberem o carnê / boleto do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) em braille.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA, faz saber que, o Prefeito do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica assegurado ao contribuinte com deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, o carnê/boleto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) confeccionado no sistema convencional e em braille.
Parágrafo único. Para recebimento do carnê/boleto do IPTU confeccionado em braille, o contribuinte com deficiência visual deverá efetuar a solicitação no órgão competente, onde será feito o seu cadastramento.
Art. 2º - O cadastramento deverá ser realizado em até seis meses antes da emissão dos carnês de IPTU.
Art. 3º - As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º - É facultado ao Poder Executivo Municipal definir, por meio de decreto, o órgão competente para proceder à fiscalização e às imposições de que trata esta Lei, observadas as peculiaridades de cada caso e a legislação vigente.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista – RR, 24 de maio de 2024.
Genilson Costa e Silva
Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista