Lei nº 2614 DE 06/12/2021
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 06 dez 2021
Estabelece a criação do Cadastro de Motoboys e Deliverys pelas empresas do Estado do Amapá que disponibilizarem este serviço.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Estabelece a criação do Cadastro de Motoboys e Deliverys pelas empresas do Estado do Amapá que disponibilizarem este serviço.
§ 1º As empresas deverão disponibilizar em seus registros de pessoas ou em seu site, aquelas que tiverem o Cadastro de Motoboys e Deliverys.
§ 2º Os motoboys e deliverys que não forem fixos das empresas deverão, no ato do serviço, preencher uma ficha semelhante ao cadastro. Essa ficha será disponibilizada pela empresa para o preenchimento no ato da chegada do entregador.
§ 3º A ficha disponibilizada pela empresa poderá ser física ou virtual, e deverá constar nos registros pessoais da empresa; ou no site caso a empresa tenha.
Art. 2º O Cadastro de Motoboys e Deliverys deverá conter:
I - nome completo;
II - RG, CPF;
III - endereço, telefone, e-mail, foto;
IV - número da CNH;
V - modelo de moto ou carro que usa.
Parágrafo único. No que se refere ao inciso V, o modelo automotor deverá conter todas as especificações que lhe dizem respeito, como:
I - cor;
II - placa;
III - chassi;
IV - modelo e ano.
Art. 3º Em caso de mais de um veículo automotor que esteja sendo usado para o serviço de motoboys e deliverys, todos deverão constar no cadastro do responsável.
Art. 4º Aqueles que fizerem o uso de bicicletas para o serviço de delivery também deverão constar no cadastro, tendo as mesmas especificações dos incisos I, II e III do artigo 2º da presente Lei, além das especificações seguintes:
I - modelo de bicicleta;
II - cor;
III - registro ou número de série constante no quadro da bicicleta.
Art. 5º Feito o cadastro, o mesmo, ao final, irá gerar um número que será o de identificação do possuidor do cadastro.
Art. 6º Cada cadastrado deverá ter, após realizado seu cadastro, seu crachá de identificação que deverá conter:
I - foto;
II - nome completo;
III - número de identificação;
IV - número do PROCON/AP, mais o número do Disk Denúncia da polícia.
§ 1º Os crachás deverão ser emitidos pelas empresas às quais o cadastrado estiver ligado, podendo ser personalizado com a logomarca da empresa, assim como também pode ser emitido pelo próprio cadastrado.
§ 2º Independentemente da personalização dos crachás os mesmos deverão ter um tamanho significativamente visível de fácil identificação, onde os dados contidos no Art. 6º e incisos seguintes da presente Lei não sejam prejudicados.
Art. 7º Os motoboys e deliverys deverão no ato da entrega, antes de efetuar a mesma, apresentar o crachá de identificação.
Parágrafo único. No caso dos motoboys, os mesmos deverão retirar o capacete e em seguida apresentar o crachá de identificação. Após esse procedimento o processo de entrega deve ser realizado.
Art. 8º Os clientes deverão exigir antes da entrega, que o procedimento do artigo 7º da presente Lei seja realizado, caso contrário pode recusar o recebimento da entrega sem prejuízo algum, e assim, se desejar efetuar reclamação à empresa e denúncia ao PROCON/AP.
Art. 9º As empresas deverão, sempre que o cliente solicitar, disponibilizar o cadastro para consulta do mesmo, desde que atenda ao que estabelece o parágrafo único e incisos seguintes deste artigo.
Parágrafo único. A disponibilização do cadastro só deverá ser feita mediante as seguintes circunstâncias:
I - investigação policial mediante apresentação de BO(Boletim de Ocorrência);
II - em caso de dano material ou moral;
III - perda da entrega;
IV - erro na entrega.
Art. 10. As empresas do Estado do Amapá terão 60 dias após a data de publicação da presente Lei para disponibilizar o cadastro de motoboys e deliverys.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador