Lei nº 2.616 de 04/11/2011
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 04 nov 2011
Dispõe sobre a proibição da distribuição, venda e comercialização de venenos de ratos e venenos similares em supermercados do Estado de Rondônia.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a distribuição, venda e comercialização de venenos de ratos e venenos similares, que produzam risco à vida humana, em estabelecimentos que distribuam, vendam e comercializem alimentos tais como: supermercados, mercearias e similares, no Estado de Rondônia.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 04 de novembro de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador