Lei nº 2627 DE 15/07/2024

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 18 jul 2024

Dispõe sobre patrocínio destinado pelo poder público municipal de Boa Vista/RR.

O Prefeito do Município de Boa Vista, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e sanciona a seguinte:

Lei:

Art. 1º Ficam instituídas as regras para concessão de patrocínio a pessoas físicas ou jurídicas no âmbito do Município de Boa Vista.

Art. 2º Para efeito desta Lei, consideram-se:

I - PATROCÍNIO: ação efetivada em razão da aquisição do direito de associação da marca, produtos e serviços do patrocinador com projeto de iniciativa de um terceiro, mediante a celebração de contrato de patrocínio;

II - OBJETIVOS DO PATROCÍNIO: obter identificação e reconhecimento do patrocinador em razão da ação, atividade ou iniciativa patrocinada; ampliar relacionamento e conhecimento da marca com públicos específicos ou não; divulgar e promover marcas, produtos, serviços, posicionamentos, programas, projetos e políticas públicas; agregar valor à marca do patrocinador; incentivar iniciativas destinadas ao desenvolvimento de práticas sociais, ambientais, culturais, de saneamento público e desportivas.

III - PATROCINADOR: Secretarias ou órgãos da Administração Pública direta ou indireta municipal que no rol de suas atividades constata a conveniência, necessidade e oportunidade de patrocinar determinado projeto, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Comunicação Social que deverá ser interveniente do Contrato de Patrocínio;

IV - PATROCINADO: pessoa física ou jurídica que apresente proposta ao patrocinador com possibilidade de patrocinar o projeto;

V - PROJETO DE PATROCÍNIO: iniciativa do patrocinado em documento com características, justificativas, histórico da organização/instituição e ações e formas de execução, bem como contrapartidas e condições financeiras além de singularidades da ação proposta;

VI - CONTRAPARTIDA: obrigação contratual do patrocinado que expressa o direito de associação da marca do patrocinador ao projeto patrocinado, tais como:

a) exposição da marca do patrocinador, produtos e serviços e campanhas socioeducativas na divulgação do projeto;

b) iniciativas de natureza negocial oriundas dessa associação;

c) autorização para o patrocinador utilizar nomes, marcas, símbolos, conceitos e imagens do projeto;

d) adoção pelo patrocinado de práticas voltadas ao desenvolvimento social, educacional, cultural e ambiental;

VII - CONTRATO DE PATROCÍNIO: instrumento formal de cunho jurídico para a formalização do patrocínio, no qual sejam estabelecidos direitos e obrigações de patrocinado e patrocinador.

Parágrafo único. A aplicação da marca/nome do patrocinador em materiais promocionais ou em peças de divulgação da ação patrocinada, configura dever mínimo do patrocinado e direito básico do patrocinador, impedida qualquer promoção pessoal de agentes políticos ou públicos envolvidos de qualquer forma na execução ou no patrocínio do projeto.

Art. 3º Não será admitido o patrocínio a pessoas físicas ou jurídicas que:

I - tiverem relação com entidade político-partidária;

II - agredirem o meio-ambiente ou a saúde;

III - violarem as normas de postura do Município;

IV - utilizarem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de agente público;

V - Caracterizem infringência à legislação penal, consumerista, dos direitos da criança e do adolescente, das pessoas com deficiência ou dos idosos.

Art. 4º Deverão ser valorizados e estimulados os patrocínios que:

I - promovam a acessibilidade de idosos e de pessoas com mobilidade reduzida ou com deficiência física, sensorial ou cognitiva, de forma segura e autônoma, aos espaços onde se realizam eventos ou aos produtos oriundos dos patrocínios realizados;

II - apresentem preocupação com a preservação do meio ambiente, mediante emprego de materiais reciclados, recicláveis e biodegradáveis, baixa utilização de recursos naturais e reduzida emissão de gases poluentes;

III - promovam a inovação, o desenvolvimento regional sustentável e a geração de emprego e renda para a população local;

IV - estimulem a prática de esporte e atividades físicas ou culturais, bem como os cuidados com a saúde;

V - estimulem o protagonismo juvenil e promovam a inserção dos jovens no mercado de trabalho;

VI - promovam a imagem positiva do Município de Boa Vista/RR a nível nacional e/ou internacional;

VII - promovam as políticas públicas municipais de Primeira Infância.

Art. 5º Não são considerados patrocínio para os fins desta Lei:

I - a cessão gratuita de recursos humanos, materiais, bens, produtos e serviços;

II - qualquer tipo de doação;

III - projetos de veiculação em mídia ou em plataformas que funcionem como veículo de divulgação, com entrega em espaços publicitários;

IV - a permuta de materiais, produtos ou serviços pela divulgação de conceito de posicionamento e/ou exposição de marca;

V - o aporte financeiro com contrapartida de tempo e/ou espaço de mídia em veículo de divulgação de qualquer espécie, para uso do patrocinador quando não associado ao projeto patrocinado.

VI - o aporte financeiro a projeto que vise, exclusivamente, a transmissão de evento executado por veículos de divulgação;

VII - a ação compensatória de obrigação legal do patrocinador;

VIII - ocupação de espaço e/ou montagem de estande sem direito à divulgação de produtos, serviços, marcas, conceitos e programas do patrocinador ou de políticas públicas associadas ao evento;

IX - a ação promocional direta do patrocinador para divulgar ou promover produtos, serviços, marcas, conceitos ou políticas públicas junto a públicos de interesse.

§ 1º Os casos não previstos serão analisados e decididos pelo órgão responsável pela concessão do patrocínio, em sintonia com o conceito de patrocínio adotado nesta Lei.

§ 2º As ações explicitadas nos incisos do presente artigo, quando forem executadas, obedecerão aos ritos jurídicos e legais próprios para cada ação, conforme o caso.

Art. 6º O patrocinador e o patrocinado deverão pautar sua atuação com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência e probidade administrativa.

Art. 7º O patrocinador adotará escolha direta de projeto ou processos de credenciamento público de propostas de patrocínio, observando, sempre, alinhamento estratégico e diretrizes do patrocinado.

Art. 8º O instrumento de seleção pública de propostas será divulgado no sítio do patrocinador na Internet, no Diário Oficial do Município ou em outros meios que assegurem sua ampla divulgação, quando for o caso.

Art. 9º Na seleção de propostas, o patrocinador deverá observar os princípios da publicidade, da eficiência e da razoabilidade e assegurar:

I - divulgação das etapas do procedimento, prazos de inscrição, montante de recursos, segmentos e faixas de distribuição;

II - clareza e objetividade dos regulamentos.

§ 1º As propostas de patrocínio serão avaliadas e aprovadas em conjunto pelas secretarias ou órgãos da Administração Pública direta ou indireta que possuírem vínculo com o objeto do projeto em conjunto com a Secretaria de Comunicação Municipal.

§ 2º As informações sobre as propostas de patrocínio e respectivos projetos classificadas em seleções públicas e não contratadas poderão ser disponibilizadas a outros patrocinadores da administração municipal.

Art. 10. Para a contratação e pagamento o patrocinado deverá apresentar:

I - habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

a) cédula de identidade;

b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, registrado, e documentos de eleição dos dirigentes;

c) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;

d) em caso de entidade representativa, autorização dos representados para a solicitação de patrocínio.

II - regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:

a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal; e

c) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

d) prova de regularidade relativa aos tributos federais, estaduais e municipais;

Parágrafo único. O patrocinador deverá, ainda, exigir do patrocinado, como condição de contratação, declaração de adimplência em eventuais patrocínios anteriores firmados com o Município.

Art. 11. O patrocinador deve facilitar o acesso a informações e orientar quanto à estruturação de projetos, conforme regras da seleção pública de propostas de patrocínio, quando houver.

Art. 12. O contrato celebrado entre patrocinador e patrocinado constitui-se em instrumento necessário e suficiente para formalizar o patrocínio.

§ 1º A fixação do valor do patrocínio deverá ser pautada pela expectativa de atingimento dos objetivos previstos neste decreto, sem vinculação aos custos da iniciativa patrocinada.

§ 2º Para a contratação e pagamento do patrocínio ou de parcelas deste, o patrocinador deve exigir do patrocinado a apresentação dos documentos de habilitação jurídica e de regularidade fiscal.

§ 3º É vedada a contratação de patrocínio por meio de agência de publicidade ou agência de promoção.

Art. 13. O contrato deverá estipular a obrigação de respeitar os direitos sociais previstos nos artigos 6 a 11 da Constituição Federal , mormente as restrições quanto ao trabalho infantil e ao uso de mão de obra em condições análogas à de escravo.

Art. 14. O contrato deverá expressar o direito de associação por meio da divulgação da marca, produto, serviço, programa ou posicionamento do patrocinador.

Art. 15. Entre as contrapartidas, deverá constar obrigatoriamente:

I - a inclusão ou menção da marca do Município em ações de divulgação do projeto patrocinado; e

II - a inclusão, na divulgação do patrocínio incentivado, do logotipo da Secretaria ou órgão correspondente a proposta;

Art. 16. Sempre que possível e sem ônus adicional, o patrocinador deverá estabelecer contrapartidas contratuais que assegurem o acesso do público aos produtos oriundos do patrocínio, mediante sua disponibilização da informação do patrocínio em órgãos e entidades da administração pública e em outros meios de divulgação.

Art. 17. O contrato deverá prever as sanções a serem aplicadas nos casos de inexecução total ou parcial de seu objeto.

Art. 18. Cabe ao patrocinador verificar o cumprimento das cláusulas contratuais.

Art. 19. O patrocinador e o patrocinado responderão pela boa execução do contrato de patrocínio.

Art. 20. Cabe ao patrocinado verificar o alcance dos objetivos de comunicação do patrocínio.

Parágrafo único. A avaliação de resultados poderá ser efetuada por meio de pesquisas, enquetes, relatórios gerenciais e controles sistematizados, entre outras formas de aferição.

Art. 21. Para a avaliação de resultados obtidos com os patrocínios, os patrocinadores deverão adotar critérios objetivos em consonância com:

I - os objetivos de comunicação;

II - a natureza e a diversidade das ações previstas;

III - o público-alvo;

IV - as diretrizes e estratégias do patrocinador; e

V - o volume de recursos despendidos.

Art. 22. Para a prestação de contas do patrocínio, o patrocinador exigirá do patrocinado, exclusivamente, a comprovação da realização da iniciativa patrocinada e das contrapartidas previstas no contrato, tendo em vista que o patrocínio se caracteriza como a aquisição de um direito de associação da marca, produtos, serviços ou políticas públicas por parte do patrocinador a projeto ou evento promovido pelo patrocinado.

Parágrafo único. Os procedimentos aqui previstos não excluem as normas previstas na legislação aplicável.

Art. 23. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta lei no que couber.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Boa Vista, 15 de julho de 2024.

Arthur Henrique Brandão Machado

Prefeito de Boa Vista