Lei nº 2.628 de 28/12/2000
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 28 dez 2000
Altera dispositivo da Lei nº 2.390, de 8 de maio de 1996, que institui regimes especiais de tributação para interiorizar o desenvolvimento, incrementar as atividades industriais e revitalizar o comércio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decreta e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O art. 13 da Lei nº 2.390, de 8 de maio de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. ...............................................................
§ 1º .....................................................................
b) as contribuições citadas nos demais incisos serão aplicadas em programas de investimentos nas áreas de infra-estrutura, serviços, interiorização do desenvolvimento, comércio, turismo, inclusive promoção e participação em eventos nacionais e internacionais;
§ 5º 5% (cinco por cento) dos recursos de que trata a alínea b do § 1º, provenientes das contribuições referidas nos incisos III, VI, VII, VIII e IX, serão repassados, em duodécimos, à Associação Comercial do Amazonas para a execução de atividades relacionadas à revitalização do comércio e do turismo, observadas as disposições previstas no § 6º
§ 6º A Associação comercial do Amazonas, relativamente à aplicação dos recursos a que se refere o § 5º, terá:
I - de encaminhar, previamente, programas e projetos para a aprovação do Comitê de que tratam os arts. 14 e 15;
II - a responsabilidade pela prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado."
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2000.
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda