Lei nº 2628 DE 18/07/2024
Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 02 ago 2024
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2025 do município de Boa Vista e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000 e no art. 81 da Lei Orgânica do Município de Boa Vista as diretrizes orçamentárias do Município para 2024, compreendendo:
I – metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – estrutura e organização dos orçamentos;
III – diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV – diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
V – disposições relativas às despesas do Município, com pessoal e encargos sociais;
VI – disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII – disposições relativas à Dívida Pública Municipal;
VIII – disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos:
I – de Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
II – de Metas Fiscais; e
III – de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridade da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2025 estão em consonância com o Plano Plurianual – PPA – 2022/2025, são as especificadas no anexo de metas e prioridades que integra a presente Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo, quando da remessa do Projeto de Lei Orçamentária Anual promoverá, se necessário, a adequação do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 3º Em conformidade com o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar no 101/00, e, no art. 81 da Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2025 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integram esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não constituem limite à programação das despesas.
§ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2025 será dada maior prioridade:
I – às políticas de inclusão social;
II – sistema único de assistência social – SUAS;
III – à austeridade na gestão dos recursos públicos, desde que sejam garantidos os direitos constitucionais e legais dos servidores municipais com relação aos planos de cargos e salários (previsão de despesas referentes ao plano de carreiras, cargos e salários dos servidores, tendo como base revisão geral do PCCR, progressões e promoções, com revisão anual atualizada, podendo ser suplementado);
IV – à promoção do desenvolvimento econômico sustentável.
§ 2º A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo a que se refere caput está condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas em conformidade com o Anexo de Metas Fiscais, que integra a presente Lei.
Art. 4º Na elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal, em conformidade com o disposto no art. 44 da Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001, o Estatuto da Cidade, buscar-se-á a contribuição de toda sociedade, num processo de democracia participativa.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º A Lei Orçamentária do Município de Boa Vista relativa ao exercício de 2024 deve assegurar o princípio de justiça, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observado o seguinte:
I – o princípio da justiça social implica em assegurar, na elaboração e na execução dos orçamentos, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos do Município, bem como minimizar a exclusão social;
II – o princípio de controle social implica em assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e,
III – o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 6º A despesa será classificada obedecendo à seguinte estrutura, em conformidade com a Lei Federal no 4.320/64, e com os atos dela decorrentes:
I – classificação institucional – cuja finalidade principal é evidenciar as unidades administrativas responsáveis pela execução da despesa, classificando os órgãos e fixando responsabilidades entre esses, com consequentes controles e avaliações de acordo com a programação orçamentária;
II – classificação funcional – Programática – que compreenderá as seguintes categorias:
a) Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
b) Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;
c) Programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
d) Atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
e) Projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
f) Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resultam um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e
g) Modalidade de Aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários.
§ 1º Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada Projeto e Atividade identificará a função e a subfunção às quais se vincula.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas e atividades mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível.
Art. 7º As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos respectivos projetos e atividades.
Art. 8º Na elaboração da Proposta, as instituições integrantes da estrutura do Poder Executivo terão como limite de suas despesas globais a média dos gastos efetivamente realizados nos exercícios de 2023 e 2024, podendo, através de Decreto, durante o exercício de 2025 efetuar atualização monetária através de índice oficial do Governo.
Art. 9º O Poder Executivo enviará a Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2024, com informações disponibilizadas também em meio magnético de processamento eletrônico editáveis (a saber, o backup integral com a base de dados do Orçamento Municipal e seus anexos), devendo ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 10. O orçamento anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal;
II – o orçamento de investimentos; e
III – o orçamento da seguridade social.
§ 1º As categorias econômicas estarão assim detalhadas:
I – despesas correntes; e
II – despesas de capital.
§ 2º Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte detalhamento:
I – pessoal e encargos sociais;
II – juros e encargos da dívida;
III – outras despesas correntes;
IV – investimentos;
V – inversões financeiras;
VI – amortização da dívida.
§ 3º Na especificação das modalidades de aplicação será observado, o seguinte detalhamento:
I – transferências a instituições privadas sem fins lucrativos;
II – transferências a instituições multi governamentais; e
III – aplicações diretas.
§ 4º A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade orçamentária.
§ 5º O orçamento anual indicará as fontes de recursos que compõem a receita e a despesa da seguinte forma:
I – 500 0000 Recursos não vinculados de Impostos;
II – 540 1070 Transferências do FUNDEB – Impostos e Transferências de Impostos - Identificação do percentual aplicado no pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício;
III – 540 0000 Transferências FUNDEB – Impostos e Transferências de Impostos; IV – 550 0000 Transferência do Salário-Educação;
V – 551 0000 Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE);
VI – 552 0000 Transferência de Recursos do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
VII – 553 0000 Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE);
VIII – 570 0000 Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Educação;
IX – 600 0000 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal – Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde;
X – 601 0000 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS proveniente do Governo Federal – Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde;
XI – 602 0000 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal – Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde – Recursos destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0;
XII – 604 0000 Transferências provenientes do Governo Federal destinadas ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias;
XIII – 605 0000 Assistência financeira da União destinada à complementação ao pagamento dos pisos salariais para profissionais da enfermagem;
XIV – 621 0000 Transferências Fundo a Fundo de recursos do SUS provenientes do Governo Estadual;
XV – 631 0000 Transferências do Governo Federal referente a Convênios e Instrumentos congêneres Vinculados à Saúde;
XVI – 660 0000 Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS; XVII – 661 0000 Transferência de Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência Social;
XVIII – 665 0000 Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Assistência Social;
XIX – 669 0000 Outros Recursos Vinculados à Assistência Social;
XX – 700 0000 Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União; XXI – 706 0000 Transferência Especial da União;
XXII – 750 0000 Recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE;
XXIII – 751 0000 Recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP;
XXIV – 752 0000 Recursos Vinculados ao Trânsito;
XXV – 800 1111 Recursos vinculados ao RPPS – Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário) – Benefícios previdenciários – Poder Executivo – Fundo em Capitalização (Plano Previdenciária);
XXVI – 802 0000 Recursos Vinculados ao RPPS - Taxa de Administração; XXVII – 899 0000 Outros Recursos Vinculados.
§ 6º As fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou incluídas novas fontes exclusivamente por proposta da Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, mediante publicação de Decreto no Diário Oficial do Município, com a devida justificativa para atender às necessidades de fontes de execução.
§ 7º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais.
§ 8º A Reserva de Contingência prevista no art. 38 desta Lei será identificada pelo dígito “9”, no que se referem às categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, às modalidades de aplicação, e aos elementos de despesa.
Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos, as dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado.
§ 1º Os precatórios decorrentes de decisões judiciais concernentes a agentes, fatos, atos e contratos da Câmara Municipal de Boa Vista correrão à conta das suas dotações orçamentárias, independentemente da data do fato gerador.
§ 2º Para atender ao disposto no caput serão considerados os pedidos protocolados até 1º de julho de 2024 junto à Procuradoria Geral do Município.
Art. 12. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, para inclusão no orçamento municipal de 2025 e a Câmara Municipal de Boa Vista, para conhecimento e anuência, até 15 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2025 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, §1º, da Constituição Federal, e discriminado por grupos de natureza de despesas, conforme detalhamento constante do art. 10 desta Lei, especificando:
I – número e data do ajuizamento da ação originária;
II – número do precatório;
III – tipo da causa julgada;
IV – data da autuação do precatório;
V – nome do beneficiário;
VI – valor do precatório a ser pago;
VII – data do trânsito em julgado;
VIII – número da vara ou comarca de origem.
Art. 13. A mensagem que encaminha o Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:
I – relato sucinto da conjuntura econômica do Município
II – resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
III – avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal;
IV – justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
Art. 14. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será apresentado com a forma e o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se no que couberem as demais disposições legais.
Art. 15. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:
I – texto da lei;
II – quadros orçamentários consolidados;
III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV – anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, §5º, inc. II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;
V – discriminação da legislação básica da receita e da despesa, referente ao Orçamento fiscal e da Seguridade Social.
§ 1º Integrarão o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social todos os quadros previstos no inc. III do art. 22 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º Integrarão o Orçamento de Investimento, no que couberem, os quadros previstos na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3º Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I – da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar no 101/00;
II – dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição da República e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III – dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, para fins do atendimento ao art. 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional no 108/2000;
IV – dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional no 29/2000;
V – da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar no 101/2000;
VI – da receita que compõe a base de cálculo do limite do orçamento do Poder Legislativo, conforme disposto na Emenda Constitucional no 58/2009.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 16. Em conformidade com o disposto no art. 29-A da Constituição Federal o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, será fixado no percentual até 5% (cinco por cento) relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizada no exercício anterior.
§ 1º O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 de cada mês.
§ 2º A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Art. 17. O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária ao Poder Executivo para fins de consolidação, até o dia 31 de agosto do corrente ano.
CAPÍTULO V
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DIRETRIZES GERAIS
Art. 18. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observado o princípio da publicidade e permitido o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo das Metas Fiscais que integra a presente lei.
Art. 19. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis em meios eletrônicos de acesso público para consulta e apreciação da presente lei, ficando o Poder Executivo obrigado a enviar ao Poder Legislativo, em meio físico e digital.
Art. 20. O Poder Executivo elaborará e publicará a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar no 101/00, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 1º A Câmara Municipal de Boa Vista deverá enviar até 20(vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, ao Poder Executivo, a sua programação de desembolso mensal para o referido exercício.
§ 2º O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso do Município até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025.
Art. 21. No prazo previsto no artigo anterior, o Poder Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação Fiscal, bem como as quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, e enviar ao Poder Legislativo, em meio físico e digital a referida publicação.
Art. 22. Verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à arrecadação das receitas, o Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira respectivas, nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo contingenciará todas as despesas custeadas com recursos ordinários da Administração Direta e Indireta do Município de Boa Vista até os 30 dias subsequentes, com exceção das despesas de caráter continuada.
Art. 23. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 24. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 25. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.
Parágrafo único. A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica e financeira.
Art. 26. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação. Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar os recursos necessários não onerado o limite de abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 27. A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual para o período de 2022/2025 e suas alterações e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias que for aprovada e sancionada para o exercício de 2025.
Parágrafo único. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade ou conclusão.
Art. 28. Na programação da despesa não poderão ser:
I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e,
II – incluídas despesas a título de investimentos – Regime de Execução Especial – ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida na forma do art. 167, §3º, da Constituição Federal.
Art. 29. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I – ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal ou a Lei Orgânica não estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica ou financeiramente; e
Parágrafo único. Para atender ao disposto nos incisos I, durante a execução orçamentária do exercício de 2025, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de crédito adicional especial.
Art. 30. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundação e fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, bem como pelas empresas públicas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, respeitadas suas peculiaridades legais, serão programadas de acordo com as seguintes prioridades:
I – custeios administrativos e operacionais, inclusive com pessoal e encargos sociais;
II – pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;
III – contrapartida das operações de crédito; e
IV – garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao ensino básico e à saúde.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades acima mencionadas poderão ser programadas recursos para atender a novos investimentos.
Art. 31. É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não tornem suas contas acessíveis à sociedade civil.
Art. 32. O controle de custos e a avaliação de resultados previstos nos arts. 4º, inc. I, alínea “e”, e 50, § 3º da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 serão realizados pela Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças.
Art. 33. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentáriaou projetos que o modifiquem serão apresentadas em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município e art. 33 da Lei Federal 4.320/1964, admitidas desde que:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida;
c) precatórios judiciários.
III – sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões e;
b) com dispositivos de texto do Projeto de Lei.
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º As emendas individuais previstas no parágrafo anterior não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:
I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – até o dia 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
IV – se, até o dia 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as emendas individuas no § 1° deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos implementos justificados na notificação prevista no inciso I do §2° deste artigo.
§ 3º O início do encaminhamento das emendas impositivas começará juntamente com o envio da Peça Orçamentária, conforme tabela anexo de estimativa de valor em ano corrente, ou mesmo podendo ser reajustado após final de exercício e/ou balanço financeiro do ano anterior conforme consta na Lei da Constituição Federal acerca de repasses e aprovisionamentos de emendas parlamentares.
§ 4° As emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal constarão de anexo específico na publicação da Lei Orçamentária Anual.
§ 5° Fica autorizada a abertura de crédito especial por anulação em cumprimento às emendas parlamentares impositivas previstas no art.85-A, da Lei Orgânica do Município.
SEÇÃO II
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 34. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus órgãos, fundação, empresa e fundos municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art. 35. No que se refere a vedações, o município atenderá ao disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei no 101/00.
Art. 36. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
I – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
II – o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e
III – as alterações tributárias.
Art. 37. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos compreendida a proveniente de transferências constitucionais na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal.
Art. 38. O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inc. III do art. 7º da Emenda Constitucional no 29/00 e no art. 77, inc. III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 39. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida, prevista na Proposta Orçamentária de 2025, para atendimento ao disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar n° 101/00, destinada a atender aos passivos contingentes, outros riscos imprevistos e demais créditos adicionais.
Art. 40. A forma de utilização da reserva de contingência será estabelecida, através de decreto do Chefe do Executivo, na Programação Financeira e no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso.
Art. 41. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
SEÇÃO III
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 42. A abertura de crédito especial destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica deverá ser autorizada por lei.
Art. 43. Dependerá de Lei a realização de operação de crédito destinada ao financiamento de investimentos nos setores de habitação popular, educação, saúde e de infraestrutura urbana dentro da proposta orçamentária para o exercício de 2025, obedecidos os termos da Lei no 4.320/64, as Resoluções do Senado Federal e a Legislação Federal em vigor, até o valor correspondente ao montante das despesas de capital previstas para o exercício de 2025.
SEÇÃO IV
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 44. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, atendendo ao disposto
nos arts. 194 a 204 da Constituição Federal e contará com recursos provenientes:
I – das transferências do Orçamento Fiscal;
II – das contribuições sociais previstas constitucionalmente; e
III – das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram esse orçamento.
SEÇÃO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 45. Durante a execução orçamentária do exercício de 2025, fica o Poder Executivo autorizado:
I – a abrir, através de decreto, créditos adicionais suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária, não onerando esse limite:
a) os créditos abertos com recursos provenientes de convênio, contratos, acordos e ajustes;
b) despesas com pessoal e encargos sociais;
c) excesso de arrecadação;
d) superávit apurado em balanço do Exercício anterior;
e) pagamento de despesas com amortização da dívida;
f) recursos próprios;
g) o valor referente à revisão da Lei Orçamentária;
h) recursos de convênios ou transferências com finalidade vinculada;
i) recursos destinados a pagamento de sentença e acordos judiciais e precatórios;
j) recursos decorrentes de transferências especiais, nos termos do art. 166-A da Constituição da Federal;
k) para pagamentos de retroativos decorrentes de progressões, promoções, gratificações e abonos de servidores da administração pública;
l) para pagamentos de retroativos gerados em anos anteriores das revisões gerais anuais dos servidores;
m) para pagamentos de progressões e promoções de PCCR’s anteriores resultantes de direitos adquiridos;
n) para pagamentos de valores residuais referentes às revisões inflacionárias de anos anteriores;
o) recurso destinado ao pagamento do Piso Nacional da Enfermagem conforme a Lei n.o 14.434/2021 na sua integralidade.
II – a criar, através de decreto, elementos de despesa (ou objeto de gasto), para orçamentação de recursos transferidos mediante convênios, contratos, acordos e ajustes e de suas respectivas contrapartidas, até o limite dessas transferências;
III – a transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, total ou parcialmente, através de decreto, não serão computados para efeito do limite previsto neste artigo;
IV – a criar e incluir, através de decreto, elemento de despesa na estrutura de programas, projetos, atividades e operações especiais, constantes do orçamento do exercício de 2025;
V – contratar operações de créditos por antecipação da receita orçamentária com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, nos limites fixados pelo Senado Federal e na forma do disposto no art.38 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 46. Caso seja alterado o fator de correção do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, através de lei, reajustar o orçamento até o limite da diferença da previsão inicial com a atualizada.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 47. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, especialmente as disposições da Lei Complementar no 101/00; da Lei Federal no 9.717/98; e da Legislação Municipal em vigor.
Art. 48. No exercício financeiro de 2025, em observância ao que dispõe o art. 169 da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, somente poderão ser feitas se:
I – houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as despesas correspondentes;
II – houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvada a empresa pública municipal.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder à reestruturação, inclusive a extinção, de órgãos, entidades, cargos e carreiras do quadro de servidores do município de Boa Vista, assim como manter as readequações administrativas e financeiras legalmente previstas e já implementadas, ressalvada a competência do Poder Legislativo.
Art. 49. A repartição do limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida com a despesa total com pessoal, não poderá exceder o percentual de 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo e 6 % (seis por cento) para o Legislativo.
Art. 50. O disposto no §1º do art. 18 da Lei Complementar no 101/00 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades.
Art. 51. Se a despesa total com pessoal exceder o limite estabelecido na Lei Complementar no 101/00 cumprir-se-á o disposto no art. 23 da mesma Lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 52. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária que compreenda renúncia de receita deverá:
I – estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) seguintes;
II – atender no mínimo uma das seguintes condições:
a) demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da presente Lei;
b) estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) seguintes, por meio do aumento de receita, proveniente:
1. da elevação de alíquotas;
2. da ampliação da base de cálculo; e
3. da majoração ou criação de tributo ou contribuição
Art. 53. Ocorrendo alterações, na Legislação Tributária em vigor, decorrente de lei aprovada até o término do exercício, que implique acréscimo em relação à estimativa constante do Projeto de Lei Orçamentária, os ajustes na execução orçamentária ocorrerão por meio de lei, observados as normas previstas na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 54. A dívida consolidada líquida do Município não excederá 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a sua receita corrente líquida e o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativa a valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar, não poderá exceder a 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida.
CAPÍTULO IX
DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO
Art. 55. A formulação e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária necessitará de participação popular, conforme dispõe o artigo 44, do estatuto da Cidade.
Parágrafo único. Enquanto a referida participação popular não for regulamentada por Lei Municipal, restará atendida mediante a realização de pelo menos, 2 (duas) audiências públicas para tratar sobre o tema.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2025 ao Legislativo Municipal.
Parágrafo único. Ficam automaticamente revistas as previsões dos resultados orçamentário, nominal e primário, em conformidade com os valores previstos e fixados na Lei Orçamentária de 2025.
Art. 57. Para o efeito do disposto no art. 16 da Lei Complementar no 101/00:
I – integrarão o processo administrativo de que trata a Lei n.o 14.133 de 1º de abril de 2021, as especificações nela contidas, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal;
II – entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3º do art. 16 da Lei Complementar no 101/00, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei no 14.133/2021.
III – os processos em vigência, e os formalizados até a data 29/12/2023, serão regidos pela Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993. Aos processos formalizados após a referida data, será aplicada a sistemática da Lei no 14.133 de 01 de abril de 2021, em conformidade com o Decreto Municipal n.o 049 de 24 de maio de 2024.
Art. 58. Cabe à Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei.
Art. 59. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 60. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à Controladoria Geral
do Município.
Art. 61. A Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças divulgará, no prazo máximo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, especificando-o por atividades e projetos em cada unidade orçamentária contidos no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social e demais normas para a execução orçamentária.
Art. 62. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante créditos suplementares e especiais com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do §8º do art. 166, da Constituição Federal.
Parágrafo único. As emendas modificativas de remanejamento de recurso e as de priorização de aplicação não são consideradas como aumento de despesa.
Art. 63. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 não seja aprovado até 31 de dezembro de 2024, a programação contida em seus anexos será executada até a edição da respectiva Lei.
§ 1º A execução provisória do Orçamento referente ao exercício financeiro de 2025 será realizada na base de 1/12 (um doze avos), tendo como referência o Projeto de Lei Orçamentária de 2025.
§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2025 a utilização dos recursos autorizados na forma do caput deste artigo.
Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Boa Vista, 18 de julho de 2024.
Arthur Henrique Brandão Machado
Prefeito de Boa Vista
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO