Lei nº 2638 DE 05/08/2024

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 09 set 2024

Dispõe sobre a comercialização de alimentos, bebidas em logadouros, áreas e vias públicas e particulares, através de "Food Trucks" e "Beer Trucks".

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA, faz saber que, o Prefeito do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte:

LEI:

Art. 1º - O comércio de alimentos e bebidas, através da atividade Food Trucks e Beer Trucks, em áreas públicas e particulares, deve atender aos termos fixados nesta Lei.

Art. 2º - Food Trucks e Beer Trucks são modelos de comércio ou doação de alimentos itinerantes sob veículos automotores, considerando os veículos a motor ou rebocado por eles, desde que recolhidos ao final do expediente, tendo como objetivo o uso democrático e inclusivo do espaço público e/ou o reaproveitamento de áreas privadas em desuso.

§ 1º - As determinações desta Lei não se aplicam ao comércio ambulante já regulamentado pelo Código de Posturas do Município.

§ 2º - O Food Truck e o Beer Truck que atuar em local público poderá ser em ponto permanente ou itinerante, sendo as regras regulamentadas pelo Poder Executivo.

§ 3º - O Food Truck e o Beer Truck que atuar em local privado poderá ser estacionário, desde que tenha autorização do proprietário e dos órgãos competentes, como todo comércio de alimento regular, cumprindo a legislação pertinente.

Art. 3º - O comércio de alimentos e bebidas em veículos dependerá de alvará de localização e funcionamento quando em espaços privados e de autorização de uso quando se der em espaços públicos.

Art. 4º - O comércio de alimentos em veículos dependerá da concessão de alvará sanitário.

Art. 5º - A comercialização dos alimentos que forem embalados deve conter rótulos com as seguintes informações:

I - nome e endereço do fabricante, do distribuidor ou importador;

II - data de fabricação e prazo de validade;

III - registro no órgão competente, quando assim exigido por lei.

Art. 6º - A liberação do alvará para exploração da atividade será expedida mediante a constituição de cadastro no Município, expedido pelo órgão competente.

Art. 7º - A autorização da atividade, por parte do órgão competente, deve determinar quais alimentos o veículo deve comercializar.

Art. 8º - Fica proibido ao autoritário o armazenamento, transporte, manipulação e venda de alimentos sem a observância da legislação sanitária vigente no âmbito municipal.

Art. 9º - Tanto o alvará de funcionamento quanto a autorização para funcionar em vias públicas devem apresentar-se visíveis no veículo.

Art. 10º - O veículo deve possuir depósito de captação de resíduos líquidos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação vigente, sendo proibido o descarte na rede pluvial.

Art. 11º - O proprietário do veículo deve ser o responsabilizado pela limpeza da área no entorno do veículo, a qual compreende 15 (quinze) metros de raio.

Art. 12º - Fica proibida a venda de produtos e a colocação de equipamentos além da área do veículo.

§ 1º - Fica autorizada a utilização de bancos ou cadeiras, em número autorizado pelo setor competente, pagando-se o preço público pelo espaço.

§ 2º - O proprietário poderá utilizar a área de até 3,00m de largura pelo comprimento do veículo para montar a estrutura de atendimento, sem prejuízo do cumprimento do §3º do art. 20.

Art. 13º - Fica proibido o isolamento do local de atuação com grades, cercas, tapumes, carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização, sejam eles na horizontal ou na vertical.

Parágrafo único - Através de autorização específica poderá o equipamento ser instalado junto com um parklet, devendo o parklet ser de uso público e fixo, atendendo à legislação pertinente.

Art. 14º - Os pontos de atuação em áreas públicas, quando se tratar de praças, parques, museus, entre outros lugares do gênero de grande circulação de pessoas devem ser deliberados, através de pontos determinados pela administração municipal, atendendo à legislação pertinente.

Art. 15º - O proprietário do veículo itinerante deve divulgar à administração municipal sua localização de venda dos produtos, para que possa ser feita a fiscalização.

§ 1º - Todas as empresas deverão deixar seus contatos atualizados junto à administração municipal.

Art. 16º - O veículo deve, obrigatoriamente, ser recolhido ao final do dia ou de sua atividade.

Art. 17º - O local de circulação e de pretendida parada do veículo deve respeitar as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis e as regras de uso e ocupação do solo.

§ 1º - Não é permitido estacionar em frente à guia rebaixada e portões de acesso a órgãos públicos.

§ 2º - Quando à frente de residências, deverá ter a concordância de seu(s) ocupante(s).

§ 3º - Deve-se respeitar a faixa livre mínima de 1,50 m para circulação de pedestres, no caso de veículo estacionado no passeio público ou próximo a ele.

§ 4º - Deve-se estabelecer distância mínima de faixas de pedestres, pontos de táxi, pontos de ônibus, hidrantes e válvulas de incêndio, tampas de bueiro, esquinas e cruzamentos, assim como observar os atos normativos editados pelo Município acerca de serviços de carga e descarga, estacionamento, circulação, tráfego e demais normativas pertinentes.

Art. 18º - Os procedimentos, critérios e exigências a serem observados pelos interessados na obtenção da autorização de uso para o comércio em “Food Truck” e “Beer Truck” e outras atividades de comercialização de alimentos, serão definidos pela Administração Municipal.

Art. 19º - Caberá ao Município a emissão do Termo de Autorização de Uso.

Art. 20º - A concessão do Termo de Autorização de Uso deverá levar em consideração:

I - a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e consumidores;

II - a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança do alimento, em face dos alimentos que serão comercializados;

III - a viabilidade técnica da proposta;

IV - a compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis, as regras de uso e ocupação do solo;

V - as eventuais incomodidades geradas pela atividade pretendida.

Art. 21º - O mesmo CNPJ pode ter, no máximo, 2 (dois) veículos nos espaços públicos.

Art. 22º - Um mesmo ponto poderá atender a autorizatários diferentes, no sistema itinerante, desde que exerçam suas atividades em dias ou períodos distintos.

Art. 23º - A autorização para funcionamento terá validade de 1 (um) ano e será revogada a qualquer tempo, por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, ou 4 (quatro) infrações de posturas no período de 360 (trezentos e sessenta) dias, bem como em atendimento ao interesse público e segurança pública, mediante regular processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa do interessado.

Art. 24º - O preço público devido pela ocupação da área, a ser pago anualmente, será definido pelo Poder Executivo.

Art. 25º - O autorizatário fica obrigado a afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu Termo de Autorização de Uso.

Art. 26º - Poderá a análise do pedido estabelecer as mudanças que julgar necessárias com relação à adequação técnica do equipamento, o grupo de alimentos que se pretende comercializar, localização e demais alterações que julgar necessárias.

Art. 27º - Todos os artigos desta Lei e também do Código de Posturas pertinentes devem ser respeitados sob pena de multa, perda de alvará e autorização de funcionamento e recolhimento do veículo, determinados pelo Poder Público.

Art. 28º - O funcionamento, a adequação e a ocupação nos espaços públicos e nas áreas particulares, destinados ao comércio de alimentos e bebidas na modalidade Food Truck e Beer Truck devem respeitar os artigos impostos nesta Lei Complementar.

Art. 29º - Em caso de realização de serviços ou obras e de modificação na sinalização da via, quando impedirem o regular estacionamento do equipamento, o food truck poderá ser deslocado com autorização do poder público.

Art. 30º - Em caso de alteração do equipamento de produção e preparo dos alimentos, o autorizatário deverá informar à Administração Municipal, para que seja efetuada nova vistoria.

Art. 31º - Fica proibido ao autorizatário montar seu equipamento fora do local determinado nos espaços públicos.

Art. 32º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 33º - Esta Lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da data de sua publicação.

Boa Vista – RR, 05 de agosto de 2024.

Genilson Costa e Silva

Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista