Lei nº 2639 DE 05/08/2024
Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 20 ago 2024
Dispõe sobre a utilização do solo rural para fins urbanos, mediante a implantação loteamento e/ou condomínios de chácaras de recreio, turismo e produção sustentável em área de expansão urbana ou rural.
O Presidente da Câmara Municipal de Boa vista,
Faz saber que, o Prefeito do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte:
Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A utilização do solo rural para fins urbanos no Município de Boa Vista será mediante a implantação de Loteamento e/ou condomínios de chácaras de recreio, turismo e produção sustentável, conforme disposto.
Art. 2º Para implantação dos loteamentos e/ou condomínios de chácaras, turismo e produção sustentável deverão ser observadas as Leis Federais nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
§ 1º CHACARAS DE RECREIO - Fração de terra com no mínimo l.000,00m² (mil metros quadrados) inserida na área passível de regularização, declarada como área de expansão urbana ou rural, onde será permitido o exercício de atividades tipicamente urbanas, tais como habitação, recreação, turismo, nos moldes e critérios estabelecidos na presente lei, observando-se as limitações de exercício de atividades para cada tipo de área.
Art. 3º Cada chácara constituir-se-á em unidade autônoma de propriedade exclusiva do adquirente, sendo as vias, calçadas, áreas verdes, dentre outras, áreas de uso comum ao loteamento ou condomínio.
Art. 4º Caberá ao empreendedor instituidor arcar exclusivamente com os ônus decorrentes da implantação e da execução dos projetos urbanísticos e ambiental do loteamento ou condomínios de chácara, incluindo a construção de vias de acesso desde a estrada municipal, estadual ou federal até o condomínio ou Loteamento.
§ 1º Constatando-se a necessidade de construção de vias de acesso desde a Estrada Municipal, estadual ou Federal até o loteamento ou condomínio, elas deverão seguir as normas técnicas aplicáveis, sem prejuízo das demais regras construtivas apropriadas, com compactação, encascalhamento, piso interno ou externo ecológico, drenagem pluvial ecológica, cercamento, pontes e mata-burros de acordo com a necessidades e após análise e aprovação dos órgãos técnicos competentes.
§ 2º A construção de vias de acesso o loteamento e/ou condomínio deverá constituir parte integrante do projeto e, caso a necessidade de sua construção seja apontada pelo Poder Público durante a análise do projeto, deverá ser reaberto prazo ao empreendedor, a fim de que providencie a sua inclusão no projeto.
Art. 5º A forma de apresentação dos projetos de loteamento e/ou condomínio e de execução das obras de infraestrutura serão exigidos nesta Lei e em posterior regulamentação.
Art. 6º Não será permitido o loteamento e/ou condomínio de chácaras:
I - em terrenos sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo a Saúde Pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, como área sujeita a alagamento, desmoronamento ou afundamentos;
V - em áreas de preservação ecológica;
VI - em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;
Parágrafo único. A verificação das vedações enumeradas nesse artigo será realizada mediante confrontação com normas técnicas expedidas pelos órgãos competentes, bem como mediante confrontação de normas municipais previamente editadas.
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO OU CONDOMÍNIO DE CHÁCARAS E TURISMO DE RECREIO.
Art. 7º Os loteamentos e/ou condomínios rurais de chácaras deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I - imóvel situado em área definida como Zona Rural e Expansão Urbana ou em área não prevista em nenhuma das zonas elencadas no Plano Diretor Participativo;
II - uso exclusivo destinado à residência de baixa densidade, lazer, recreação; turismo e produção sustentável.
III - lote com área mínima à 1.000,00 m² (mil metros quadrados) as diretrizes estabelecidas nessa lei;
IV - lote com testada mínima de 20,00 m (vinte metros);
V - lote com, no mínimo, 10% (dez por cento) de área permeável;
VI - lote com, no máximo, 60% (sessenta por cento) de taxa de ocupação;
VII - vias de circulação pavimentadas com material permeável ou impermeável, com largura mínima de 10,00 (dez) metros lineares, sendo, no mínimo, 6,00 (seis) metros lineares de leito carroçável e, no mínimo, 2,00 (dois) metros lineares em cada margem da via;
VIII - recuo frontal do lote de 6,00 m (seis metros) e recuo lateral de 3,00 m (três metros);
IX - o loteamento deverá reservar área mínima de 10% (dez por cento) como área verde;
X - infraestrutura essencial
XI - garantia de articulação das vias internas com as vias públicas adjacentes, existentes ou projetadas, harmonizando com a topografia local, conforme estabelecer a Prefeitura Municipal;
XII - demarcação dos logradouros, quadras e chácaras com instalação de marcos;
XIII - manutenção das vias internas, externas e de acesso ao loteamento e/ou condomínio, às expensas exclusivas do empreendedor.
XIV - cronograma e execução das obras e obrigações.
Parágrafo único. Entende-se por infraestrutura essencial, nos termos do inciso X deste artigo, os seguintes equipamentos:
I - sistema de abastecimento de água potável coletivo por meio de poço tubular profundo, ou outra fonte alternativa aprovada pelas autoridades competentes;
II - sistema de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, individual ou coletivo, conforme determinado em regulamento e mediante a aprovação do órgão competente, sendo vedado o lançamento de esgoto in natura em rios, cursos d'água, lagos ou represas naturais ou artificiais;
III - rede de energia elétrica domiciliar, conforme projeto aprovado por concessionária do Serviço Público e Autoridades Competentes;
IV - soluções de drenagem, quando necessário, com implantação de obras de escoamento de águas pluviais compreendendo curvas de nível, bacias de contenção, além de outros que se fizerem necessários, de forma a garantir a preservação do solo e do ambiente, sendo as mesmas de manutenção e responsabilidade do loteamento e/ou condomínio.
Art. 8º As vias poderão ser dispensadas de pavimentação, desde que o material permeável ou impermeável utilizado na pista de rolamento garantam, de modo satisfatório, a mobilidade com segurança e conforto dos condutores de veículos.
Parágrafo único. A pavimentação, quando exigida, será ecologicamente adequada, agregando soluções para a drenagem das águas pluviais, de modo a evitar erosões.
Art. 9º Para efeitos de implantação de loteamentos ou condomínios de chácaras que alude esta Lei, o interessado deverá formalizar requerimento na Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional, Aprovação de Parcelamento e Uso do Solo Urbano do Município de Boa - EMHUR devidamente instruído com os documentos inerentes ao empreendimento.
§ 1º Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos para a aprovação de projetos, o empreendedor deverá apresentar Licença Ambiental o apontando os aspectos positivos e negativos do empreendimento.
§ 2º O Conselho Municipal da Cidade de Boa Vista poderá ser consultado acerca da conveniência da aprovação do empreendimento.
§ 3º O requerimento que alude o caput deste artigo deverá ser acompanhado dos seguintes documentos e/ou informações:
I - localização da gleba com amarração através de coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural georreferenciada ao sistema geodésico brasileiro e com precisão posicional, com indicação da proximidade entre o perímetro do loteamento e/ou condomínio de chácaras com área urbana.
II - divisas da gleba;
III - curvas de nível de metro e meio em metro meio e bacia de contenção;
IV - localização de cursos d'água, áreas de preservação permanente e verde, bosques, construções existentes na gleba;
V - compromisso de que as chácaras não serão postas à venda antes do projeto aprovado e registrado junto ao Cartório de Registro de imóveis;
Art. 10. O Poder Executivo poderá exigir a apresentação de estudos complementares, tais como Estudo de Impacto de vizinhança conforme a necessidade e especificidade de cada caso.
CAPÍTULO III -
Art. 11. Os loteamentos e/ou condomínios rurais serão declarados como integrantes da Zona de Urbanização Específica (ZUE), por decreto do Poder Executivo, após aprovação do projeto de loteamento e/ou condomínio de chácaras.
Art. 12. Criada a Zona de Urbanização Específica, será ela considerada urbana para todos os fins legais e administrativos.
Art. 13. A transformação da área em Zona de Urbanização Específica é reversível nos termos desta Lei.
Art. 14. A publicação do decreto não isenta o empreendedor de suas responsabilidades legais perante os órgãos públicos municipais, estaduais e federais.
CAPÍTULO IV - DA GARANTIA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA
Seção I - Da Garantia das Obras de Infraestrutura
Art. 15. A alienação das chácaras, por meio de contrato, deverá ocorrer após o registro do projeto junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 16. Aprovado o projeto e registrado em cartório, o empreendedor poderá iniciar a venda das chácaras, antes da construção da infraestrutura, desde que observe cumulativamente as seguintes regras:
I - a garantia das obras de infraestrutura será nos mesmos termos da Lei de Parcelamento do Solo do Município vigente;
II - o compromisso de compra e venda ou documento equivalente informará ao promitente comprador que a responsabilidade pela conclusão da infraestrutura é exclusiva do empreendedor;
III - ao compromisso de compra e venda ou documento equivalente, o empreendedor anexará cópia do decreto de autorização para implantação do empreendimento;
IV - do compromisso de compra e venda ou documento equivalente constará que o adquirente será responsável por todos os deveres e obrigações estabelecidos.
Seção II - Da Convenção de Condomínio
Art. 17. O responsável pelo empreendimento fica obrigado a constituir a pessoa jurídica do condomínio, assim como providenciar o registro ou averbação da respectiva instituição e especificação, que serão elaborados nos termos desta Lei e do Código Civil Brasileiro .
§ 1º A Convenção deliberada em Assembleia será registrada no Cartório Imobiliário, devendo ser entregue aos proprietários e aos futuros adquirentes no ato da compra e venda.
§ 2º Enquanto não aprovada a Convenção e não for eleito o Síndico, o empreendedor responderá pelo condomínio pessoalmente ou por preposto que indicar.
§ 3º Com o registro da Convenção no Cartório Imobiliário, o condomínio assumirá a responsabilidade por todas as obrigações legais e contratuais, respondendo cada condômino proporcionalmente à área de sua chácara.
CAPÍTULO V - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS POR INFRAÇÕES AS NORMAS PARA LOTEAMENTO E/OU CONDOMÍNIO DE CHÁCARAS.
Art. 18. A não conclusão da infraestrutura do loteamento e/ou condomínio de Chácaras no prazo fixado no decreto de autorização sujeita o proprietário ao pagamento de multa de 500 (quinhentas) UFMS por mês ou fração.
Parágrafo único. Caso não haja o cumprimento da execução das obras do loteamento e/ou condomínio dentro do prazo do cronograma de obras aprovado, o Município poderá acionar sua garantia, nas formas previstas na Lei de Parcelamento do Solo do Município vigente.
Art. 19. Serão aplicáveis as sanções previstas nas normas legais, em especial aquelas atinentes aos loteamentos e/ou condomínios inscritas nas Leis Federais nº 4.591, de 1964, nº 6.766, de 1979, nº 10.406, de 2002, e Lei 13.465/2017 .
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Incidirá o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU no imóvel declarado como chácara, conforme disposto nesta Lei, a partir do segundo ano/exercício seguinte a aprovação pela Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - EMHUR Aprovação de Parcelamento e Uso do Solo Urbano do Município de Boa Vista-RR
Art. 21. O loteamento e/ou condomínio de chácaras aprovado com base nesta Lei deverá manter suas características originais, vedada a alteração do tipo de uso e a subdivisão das chácaras.
Art. 22. Fica o Município de Boa Vista-RR isento de quaisquer responsabilidades quanto aos empreendimentos para implantação de chácaras, no que se refere às obras de infraestrutura e na instalação de creches, escolas, postos de saúde, hospitais, postos de atendimentos de qualquer natureza ou, ainda, qualquer outro serviço público.
Parágrafo único. Fica limitada a atuação do Município de Boa Vista-RR fornecimento de transporte para alunos da rede pública e coleta de lixo urbano residencial.
Art. 23. O cumprimento desta Lei não desobriga a observância, pelo empreendedor, das normas urbanísticas expedidas pelos demais órgãos competentes, notadamente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - EMHUR
Art. 24. O empreendedor e todos os autorizados a comercialização de chácaras responderão Administrativa, Civil e penalmente pelas Infrações.
Art. 25. Esta Lei revoga a Lei 2.079 de 22 de janeiro de 2020.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista - RR, 05 de agosto de 2024.
Genilson Costa e Silva
Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista