Lei nº 2640 DE 05/08/2024
Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 15 ago 2024
Restrição para circulação de caminhões e operações de carga e descarga em eixos comerciais e de serviços (ECS’s) de boa vista e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA, faz saber que, o Prefeito do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º - O tráfego, parada, estacionamento e serviço de carga e descarga de mercadorias, realizado por veículos de carga no eixo comercial e de serviços (ECS’s) de Boa Vista, ficam sujeitos às normas especiais estabelecidas por critérios deste artigo:
§ 1º Haverá tolerância para Cargas e Descargas rápidas.
§ 2º No período noturno o veículo deverá estar com o sistema de pisca alerta ligado;
§ 3º As cargas e descargas poderão ser realizadas livremente com veículos de 6,00m de comprimento com 2,20m de largura.
§ 4º O prazo para adequação da frota será de 2 (dois) anos, após publicação desta Lei.
§ 5º O proprietário ou responsável pelo estabelecimento não poderá em hipótese alguma, sinalizar o local para carga e descarga em vias públicas sem autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 2º - O eixo abrangido nesta proibição envolve as seguintes vias: Av. Ataíde Teive, Mário Homem de Melo, Carlos Pereira de Melo, Princesa Isabel, Manoel Felipe, Via das Flores, Sólon Rodrigues Pessoa, São Sebastião e Centenário.
Art. 3º - O não cumprimento do disposto no texto desta Lei ensejará as penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo da autuação pela ocorrência de outras infrações de trânsito.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Boa Vista – RR, 05 de agosto de 2024.
Genilson Costa e Silva
Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA