Lei nº 2.653 de 27/12/2000

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 dez 2000

Dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - FDR.

O Governador do Distrito Federal, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - FDR, destinado a financiar as despesas de investimentos e custeio na área rural do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - DF-RIDE.

Art. 2º Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal:

I - transferência dos recursos destinados ao Programa de Desenvolvimento dos Agronegócios, linha do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE, no exercício do 2000;

II - dotações orçamentárias específicas;

III - receitas decorrentes da aplicação do saldo existente no mercado financeiro;

IV - retorno das aplicações do fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal no setor privado;

V- recursos provenientes de repasses de instituições de fomento de caráter interno e externo;

VI - setenta por cento da receita arrecadada com a concessão de uso ou com o arrendamento de imóveis rurais pertencentes ao Governo do Distrito Federal; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.726, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - noventa e cinco por cento da receita arrecadada com a concessão de uso ou o arrendamento de imóveis rurais pertencentes ao Governo do Distrito Federal;"

VII - quinze por cento da receita arrecadada com a venda dos imóveis rurais pertencentes ao Governo do Distrito Federal;

VIII - quinze por cento do produto arrecadado com a venda de ativos das empresas vinculadas à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal - SAADF.

Parágrafo único. A partir do exercício de 2001, as dotações orçamentárias destinadas à área rural pelo FUNDEFE passarão a ser destinadas ao FDR.

Art. 3º Fica criado o Conselho Administrativo, órgão gestor do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, composto pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal;

II - Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;

III - Presidente do Banco de Brasília S.A. - BRB;

IV - Presidente do Sindicato Rural do Distrito Federal;

V - Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG.

VI - Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-DF.

Parágrafo único. O Conselho Administrativo será presidido pelo Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal.

Art. 4º São atribuições do Conselho Administrativo do FDR, além do previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000:

I - manter o acompanhamento mensal dos recursos disponíveis e dos dados relativos ao desempenho do FDR, com a manutenção de arquivos com todas as informações das ações, dos programas e dos projetos desenvolvidos;

II - indicar providências quanto à operacionalização dos financiamentos;

III - administrar o FDR de modo a ensejar, sempre que possível, a continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham condições de prosseguimento no subseqüente;

IV - expedir resoluções e atos normativos complementares;

V - elaborar, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu regimento interno, que deverá estabelecer as normas de organização e funcionamento do FDR, devendo ser aprovado por decreto.

Art. 5º O BRB é o agente financeiro do FDR nas operações de financiamento ao setor privado rural, atuando sob a coordenação do Conselho de Política de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal-CPDR, em nome do Distrito Federal, na contratação do respectivo financiamento e na cobrança dos créditos deles resultantes, podendo, ainda, exigir para a liberação de cada parcela do financiamento toda forma de garantia permitida em lei.

Art. 6º Será ressarcido ao BRB, a título de taxa de administração, o correspondente a até dois por cento do montante do Fundo aplicado anualmente.

Art. 7º Os riscos operacionais decorrentes dos financiamentos concedidos serão assumidos pelo FDR.

Art. 8º Os recursos do FDR serão destinados a projetos enquadrados no Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL-DF-RIDE, conforme disposto na Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999.

Parágrafo único. Pelo menos cinqüenta por cento do total de recursos disponíveis no FDR serão destinados a investimentos a serem implementados em áreas não superiores a vinte hectares.

Art. 9º O financiamento a ser concedido fica limitado, por tomador, a:

I - até R$ 100.000,00 (cem mil reais) para produtor rural individualmente;

II - até R$ 100.000,00 (cem mil reais) para empresas rurais;

III - até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para associações e cooperativas.

Parágrafo único. Os valores citados neste artigo serão revistos anualmente, tendo como referência a variação amuculada da UFIR.

Art. 10. Os projetos de financiamento pelo FDR ficam sujeitos à prévia aprovação do CPDR, instituído nos termos da Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999.

Parágrafo único. A aprovação dos projetos de financiamento fica condicionada, em qualquer hipótese, ao montante das dotações disponiveis em favor da modalidade de aplicação de recursos do FDR no qual se enquadrem.

Art. 11. Os financiamentos serão concedidos a projetos selecionados de acordo com critérios fixados pelo CPDR, àqueles de maior impacto social, priorizando os propostos por associações ou cooperativas de produtores rurais, micro, mini e pequenos produtores rurais, vedada a alocação de recursos para:

I - cobertura de encargos financeiros;

II - realização de gastos gerais de administração;

III - aquisição de imovel;

IV - aquisição de veículos de passageiros;

V - recuperação de capital já investido;

VI - pagamento de dívidas;

VII - aquisição de máquinas e equipamentos usados, salvo por autorização do CPDR.

Art. 12. Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo terão os seguintes prazos para pagamento:

I - até dez anos, incluído o período de carência de até três anos, para investimento fixo;

II - investimento semi-fixo:

até seis anos, incluído o período de carência de até dos anos, para maquinarias e veículos;

até quatro anos, incluído o período de carência de até um ano, para os demais;

III - até três anos, incluído o período de carência de até um ano, para custeio associado a projeto de investimento.

Art. 13. Os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo serão calculados com base na taxa de juros de quatro por cento ao ano, sendo concedido bônus de adimplência de vinte e cinco por cento na taxa de juros para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento.

Parágrafo único. A taxa de juros poderá ser revista pelo CPDR uma vez por ano, no mês de junho, tendo como referência a variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

Art. 14. Vencido e não pago o financiamento concedido com recursos do Fundo cumpre ao Banco de Brasília S.A. - BRB propor ação de execução relativa ao crédito.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 18 da Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999.

Brasília, 27 de dezembro de 2000

112º da República e 41º da República

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ