Lei nº 2653 DE 29/11/2012
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 03 dez 2012
Autoriza o Poder Executivo a ceder a instituições financeiras créditos decorrentes da compensação pelo aproveitamento de recursos hídricos na geração de energia elétrica, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a ceder a instituições financeiras créditos decorrentes da compensação pelo aproveitamento de recursos hídricos na geração de energia elétrica, em conformidade com as Leis Federais 7.990, de 28 de dezembro de 1989, 8.001, de 13 de março de 1990, e 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Os créditos de que trata este artigo são os recebidos até 31 de dezembro de 2014.
Art. 2º. Os recursos oriundos da cessão dos créditos, de que trata esta Lei, são destinados, exclusivamente, a:
I - despesas de capital;
II - pagamento para a União de dívidas extraordinárias;
III - capitalização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de novembro de 2012; 191º da Independência, 124º da República e 24º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil