Lei nº 2.659 de 02/01/2001

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 12 jan 2001

Autoriza o Poder Executivo a conceder remissão e isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidentes sobre bens e mercadorias importadas pelo Senado Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS os bens e mercadorias importadas diretamente pelo Senado Federal até 31 de dezembro de 2002.

Art. 2º Fica remitido o crédito tributário oriundo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre bens e mercadorias importados diretamente pelo Senado Federal a partir de 1º de janeiro de 1995.

§ 1º A concessão dos benefícios de que trata a presente Lei fica condicionada à aprovação de convênio proposto pelo Poder Executivo ao Conselho de Política Fazendária - CONFAZ.

§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo não implica restituição de valores pertinentes a créditos extintos.

Art. 3º A remissão de que trata esta Lei alcança a todos os débitos lançados ou não, inscritos ou não inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, e se opera independentemente de requerimento ou ato concessivo.

§ 1º Os autos de infração em fase de julgamento ou de cobrança administrativa serão automaticamente cancelados pelo Secretário de Fazenda e Planejamento.

§ 2º Em caso de débito sob cobrança judicial, a remissão se condiciona ao pagamento de honorários e custas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de janeiro de 2001

113º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ