Lei nº 2.659 de 02/01/2001
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 12 jan 2001
Autoriza o Poder Executivo a conceder remissão e isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidentes sobre bens e mercadorias importadas pelo Senado Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS os bens e mercadorias importadas diretamente pelo Senado Federal até 31 de dezembro de 2002.
Art. 2º Fica remitido o crédito tributário oriundo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre bens e mercadorias importados diretamente pelo Senado Federal a partir de 1º de janeiro de 1995.
§ 1º A concessão dos benefícios de que trata a presente Lei fica condicionada à aprovação de convênio proposto pelo Poder Executivo ao Conselho de Política Fazendária - CONFAZ.
§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo não implica restituição de valores pertinentes a créditos extintos.
Art. 3º A remissão de que trata esta Lei alcança a todos os débitos lançados ou não, inscritos ou não inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, e se opera independentemente de requerimento ou ato concessivo.
§ 1º Os autos de infração em fase de julgamento ou de cobrança administrativa serão automaticamente cancelados pelo Secretário de Fazenda e Planejamento.
§ 2º Em caso de débito sob cobrança judicial, a remissão se condiciona ao pagamento de honorários e custas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de janeiro de 2001
113º da República e 41º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ