Lei PMM nº 2668 DE 19/06/2023

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 19 jun 2023

Institui o Programa Nota MACAPÁ e dispõe sobre a concessão de créditos fiscais, sorteio de prêmios e da outras providências.

O Prefeito do Município de Macapá:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o programa de incentivo à solicitação da Nota Flscal, denominado PROGRAMA NOTA MACAPÁ através da concessão de créditos fiscais e sorteios de prêmios, como estimulo à sociedade exigir a Nota Flscal quando na contratação de serviços.

§ 1° Para a participação da campanha do PROGRAMA NOTA MACAPÁ na modalidade de concessão de créditos fiscais, ficam estabelecidas as seguintes condições:

I- ter imóvel no Município de Macapá;

II - ser tomador de serviços, pessoa física;

IlI - efetuar o cadastramento no Portal do Município de Macapá; e

IV - o Imposto ser efetivamente recolhido a favor do Município de Macapá.

§ 2° O crédito fiscal gerado poderá ser utlllzado para abatimento de IPTU a pagar de exercícios subsequentes, referente à Imóvel indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento.

§ 3° Para participar da Campanha da Nota Premiada, na modalidade de sorteio de prêmios, ficam estabelecidas as seguintes condições:

I - ser tomador de serviços, com inscrição no CPF; e

lI - efetuar o cadastramento no Portal do Município de Macapá.

§ 4° Serão estabelecidos através de Regulamento:

I - as datas de realização dos sorteios dos prêmios;

lI - os prêmios a serem oferecidos para sorteio.

Art. 2° Os percentuais a serem aplicados sobre o ISSQN efetivamente recolhido, para gerar créditos, serão definidos em regulamento, observando o limite máximo de até 20% (vinte por cento).

§ 1º Caso o prestador de serviços seja ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, será considerado, para cálculo do crédito o disposto no artigo 2º, caput desta Lei, a alíquota de 2% (dois por cento) incidente sobre a base de cálculo do ISSQN.

§ 2º Não gerará crédito:

I - a prestação de serviço imune, Isenta ou em que não houver incidência de ISSQN; e

lI - a prestação de serviço por contribuinte submetido ao regime de pagamento do ISSQN a partir da base de cálculo fixa.

Art. 3° Os créditos gerados do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderão ser utilizados exclusivamente para abatimento de até 5% (cinco por cento) do IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana a pagar, referente a Imóvel Indicado pelo tomador, na forma do que dispuser o regulamento.

§ 1° Os créditos gerados pelo ISSQN serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício para abatimento do IPTU dos exercícios subsequentes e, disponibilizados para consulta no portal do Município.

§ 2° A inscrição imobiliária beneficiada deverá ser Indicada até o dia 31 de outubro de cada exercício, para abatimento do IPTU referente ao exercício seguinte.

§ 3° Não poderá ser Indicada inscrição imobiliária a qual conste débito de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal.

§ 4° Os imóveis que possuam débitos parcelados, para aproveitar os créditos gerados a partir do ISSQN, deverão estar quites com, no mínimo, cinquenta por cento do parcelamento.

§ 5° Não será exigido qualquer vínculo legal do tomador de serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada.

Art. 4° O prazo decadencial de utilização dos créditos será de cinco anos, contados no primeiro dia útil do exercício posterior ao do recolhimento do imposto.

Art. 5° A Secretaria Municipal de Finanças fica autorizada a utilizar o valor de até R$ 2.000.000,oo (dois milhões) por ano, para a premiação referida nesta Lei.

Art. 6° Os créditos previstos nesta Lei não serão concedidos quando o tomador do serviço for pessoa natural que não possua Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF.

Art. 7° Caberá à Secretaria Municipal de Finanças a fiscalização da Campanha, podendo o Secretário Municipal de Finanças designar uma Comissão Organizadora, Fiscalizadora e Julgadora, com competência para fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização dos créditos e à realização dos sorteios, com o objetivo de assegurar o cumprimento das regras definidas para a Campanha, podendo, a qualquer momento, mediante ato legal:

I - suspender a concessão e utlllzação dos créditos, bem como a participação nos sorteios, quando houver indícios de irregularidades;

lI - cancelar os benefícios concedidos, se comprovada, mediante processo administrativo, a ocorrência de irregularidades.

Art. 8º Esta Lei será regulamentada em até 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 9º Os créditos fiscais e os recursos destinados ao sorteio de prêmios, de que dispõem esta Lei, serão contabilizados à conta da receita do ISSQN;

Art. 10 As  despesas  decorrentes  da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento do ano de 2023.  

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 19 de Junho de 2023.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ