Lei nº 2674 DE 19/12/2012
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 19 dez 2012
Institui o Programa Aluguel Social, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É instituído o Programa Aluguel Social, gerido pela Secretaria da Habitação, com finalidade de custear, integral ou parcialmente, a locação de imóveis residenciais em caráter de emergência e por tempo determinado.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se grupo familiar o conjunto de pessoas, residentes no mesmo imóvel, que contribuam com a renda ou usufruam dela na condição de dependentes.
Art. 3º. Tem direito à concessão do benefício o grupo familiar que:
I - esteja em perigo, decorrente de calamidade pública ou situação de emergência;
II - necessite desocupar imóvel em estado de risco estrutural declarado pelos órgãos competentes;
III - tenha comprovada situação de alta vulnerabilidade social;
IV - não tenha possibilidade de acomodação em casas de parentes.
Art. 4º. São requisitos, para adesão do grupo familiar, ao Programa Aluguel Social, cumulativamente:
I - residir no município há pelo menos dois anos, ou excepcionalmente, estar em alojamento-abrigo provisório por interferência de programas públicos;
II - ter renda familiar de até três salários mínimos;
III - não possuir outro imóvel;
IV - ser cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico.
Art. 5º. O Programa Aluguel Social é concedido pelo prazo de até seis meses, prorrogável uma vez por igual período.
Parágrafo único. Em caso excepcional, o benefício se estende até o término da construção do imóvel previsto no Programa Habitacional em que o beneficiário esteja habilitado.
Art. 6º. É vedada a concessão do benefício a mais de um membro do grupo familiar.
Art. 7º. Para a concessão do benefício é priorizado o grupo familiar na seguinte ordem:
I - com idosos, crianças, pessoas com deficiência ou que apresentem doenças crônicas degenerativas, comprovadas mediante apresentação de laudo médico;
II - que possua menor renda per capita;
III - de áreas de risco;
IV - chefiado por mulheres;
V - com maior número de dependentes.
Art. 8º. A inserção das famílias no Programa Aluguel Social é oficializada por Termo de Adesão, celebrado diretamente com os beneficiários selecionados.
Art. 9º. Os valores dos benefícios são, nos municípios:
I - com até 50.000 habitantes, R$ 300,00;
II - acima de 50.000 habitantes, R$ 400,00.
§ 1º Os valores fixados neste artigo são reajustados por ato do Chefe Poder Executivo, de acordo com indicadores econômicos no mercado imobiliário local.
§ 2º O benefício concedido é utilizado integralmente para locação de moradia temporária, vedada a utilização para outros fins.
§ 3º A celebração do Termo de Adesão fica limitada à existência de dotação orçamentário-financeira.
Art. 10º. O subsídio é extinto ou suspenso:
I - por requerimento do beneficiário;
II - por descumprimento das cláusulas constantes no Termo de Adesão;
III - pela perda ou extinção das condições de habilitação ao benefício;
IV - quando for constatada tentativa de fraude aos objetivos do Programa Aluguel Social.
Art. 11º. Cumpre à Secretaria da Habitação:
I - celebrar convênios e outros instrumentos congêneres com vistas à implementação do Programa Aluguel Social;
II - baixar os regulamentos complementares para o cumprimento desta Lei.
Art. 12º. Incumbe ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS-TO acompanhar a realização do Programa Aluguel Social.
Art. 13º. É o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder às alterações no orçamento para a execução do Programa Aluguel Social.
Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 19 dias do mês de dezembro de 2012; 191º da Independência, 124º da República e 24º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil