Lei nº 2674 DE 19/12/2012

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 19 dez 2012

Institui o Programa Aluguel Social, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. É instituído o Programa Aluguel Social, gerido pela Secretaria da Habitação, com finalidade de custear, integral ou parcialmente, a locação de imóveis residenciais em caráter de emergência e por tempo determinado.

 

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se grupo familiar o conjunto de pessoas, residentes no mesmo imóvel, que contribuam com a renda ou usufruam dela na condição de dependentes.

 

Art. 3º. Tem direito à concessão do benefício o grupo familiar que:

 

I - esteja em perigo, decorrente de calamidade pública ou situação de emergência;

 

II - necessite desocupar imóvel em estado de risco estrutural declarado pelos órgãos competentes;

 

III - tenha comprovada situação de alta vulnerabilidade social;

 

IV - não tenha possibilidade de acomodação em casas de parentes.

 

Art. 4º. São requisitos, para adesão do grupo familiar, ao Programa Aluguel Social, cumulativamente:

 

I - residir no município há pelo menos dois anos, ou excepcionalmente, estar em alojamento-abrigo provisório por interferência de programas públicos;

 

II - ter renda familiar de até três salários mínimos;

 

III - não possuir outro imóvel;

 

IV - ser cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico.

 

Art. 5º. O Programa Aluguel Social é concedido pelo prazo de até seis meses, prorrogável uma vez por igual período.

 

Parágrafo único. Em caso excepcional, o benefício se estende até o término da construção do imóvel previsto no Programa Habitacional em que o beneficiário esteja habilitado.

 

Art. 6º. É vedada a concessão do benefício a mais de um membro do grupo familiar.

 

Art. 7º. Para a concessão do benefício é priorizado o grupo familiar na seguinte ordem:

 

I - com idosos, crianças, pessoas com deficiência ou que apresentem doenças crônicas degenerativas, comprovadas mediante apresentação de laudo médico;

 

II - que possua menor renda per capita;

 

III - de áreas de risco;

 

IV - chefiado por mulheres;

 

V - com maior número de dependentes.

 

Art. 8º. A inserção das famílias no Programa Aluguel Social é oficializada por Termo de Adesão, celebrado diretamente com os beneficiários selecionados.

 

Art. 9º. Os valores dos benefícios são, nos municípios:

 

I - com até 50.000 habitantes, R$ 300,00;

 

II - acima de 50.000 habitantes, R$ 400,00.

 

§ 1º Os valores fixados neste artigo são reajustados por ato do Chefe Poder Executivo, de acordo com indicadores econômicos no mercado imobiliário local.

 

§ 2º O benefício concedido é utilizado integralmente para locação de moradia temporária, vedada a utilização para outros fins.

 

§ 3º A celebração do Termo de Adesão fica limitada à existência de dotação orçamentário-financeira.

 

Art. 10º. O subsídio é extinto ou suspenso:

 

I - por requerimento do beneficiário;

 

II - por descumprimento das cláusulas constantes no Termo de Adesão;

 

III - pela perda ou extinção das condições de habilitação ao benefício;

 

IV - quando for constatada tentativa de fraude aos objetivos do Programa Aluguel Social.

 

Art. 11º. Cumpre à Secretaria da Habitação:

 

I - celebrar convênios e outros instrumentos congêneres com vistas à implementação do Programa Aluguel Social;

 

II - baixar os regulamentos complementares para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 12º. Incumbe ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS-TO acompanhar a realização do Programa Aluguel Social.

 

Art. 13º. É o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder às alterações no orçamento para a execução do Programa Aluguel Social.

 

Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 19 dias do mês de dezembro de 2012; 191º da Independência, 124º da República e 24º do Estado.

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil