Lei nº 2675 DE 19/12/2012
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 19 dez 2012
Altera a Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, que institui o Programa de Industrialização Direcionada - PROINDÚSTRIA, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .....
I - a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
.....
II - o crédito fiscal presumido de:
a) 75% sobre o valor do ICMS apurado em escrituração fiscal própria;
b) 100% sobre o valor do ICMS nas prestações de serviços de transportes interestaduais com produtos industrializados;
.....
.....
§ 3º O incentivo fiscal previsto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo não se aplica às saídas interestaduais com couro ou pele em estado fresco, salgado, salmourado ou curtido, exceto para o couro wet blue.
.....
§ 6º A falta ou o atraso no pagamento do ICMS implica:
I - a perda do benefício no mês da ocorrência;
II - o recolhimento do ICMS sem atribuição dos créditos presumidos das alíneas "a" e "b" do inciso II do caput deste artigo.
§ 7º O contribuinte que tenha crédito tributário inscrito em dívida ativa perde o direito de utilizar os benefícios previstos nesta Lei.
.....
Art. 6º.
§ 1º O recebimento dos incentivos de que trata esta Lei sujeita o contribuinte à satisfação das seguintes exigências:
I - recolher:
a) ao Fundo de Desenvolvimento Econômico o valor equivalente a 0,3% sobre o faturamento mensal, a título de contribuição para o custeio;
b) o ICMS apurado;
II - apurar o ICMS pela sistemática normal de débito e crédito;
III - não possuir:
a) crédito tributário inscrito em dívida ativa;
b) débito com o Fundo de Desenvolvimento Econômico.
§ 2º Os incentivos são revogados quando a empresa:
I - violar cláusula estabelecida no Termo de Acordo de Regime Especial - TARE;
II - estiver:
a) em mora de obrigação acessória;
b) inadimplente com o ICMS apurado por três meses, consecutivos ou alternados, no mesmo exercício fiscal.
III - paralisar ou encerrar suas atividades;
IV - deixar de cumprir outras obrigações tributárias com a Secretaria da Fazenda.
§ 3º Na hipótese de perda do benefício, na conformidade dos §§ 1º e 2º deste artigo, o contribuinte pode usufruí-lo no exercício seguinte ao da ocorrência do evento, após reativar ou formalizar novo TARE.
§ 4º As operações ou prestações tributadas, apuradas como omissões em ação fiscal, não usufruem dos incentivos de que trata esta Lei.
§ 5º As empresas beneficiárias do PROINDÚSTRIA até a data da publicação desta Lei e que optarem pelas condições aqui estabelecidas, apropriam-se dos créditos do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e de embalagem que se integrem ao produto final, existentes em seu estoque na data da opção, em seis parcelas mensais, iguais e consecutivas."(NR)
Art. 2º. São mantidos os benefícios do TARE assinado na forma da Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, até o seu termo final ou alterado por opção do beneficiário em adotar os procedimentos desta Lei.
Art. 3º. Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei 1.385, de 9 de julho de 2003:
I - a alínea "e" do inciso II do caput e os §§ 1º, 4º e 5º, todos do art. 4º;
II - o parágrafo único do art. 6º;
III - o inciso I do art. 7º.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 19 dias do mês de dezembro de 2012; 191º da Independência, 124º da República e 24º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil