Lei nº 2679 DE 20/12/2012
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 26 dez 2012
Dispõe sobre o Programa de Apoio à Instalação, Expansão e Operação de Empresas de Logística, Distribuição de Produtos e Transporte Aéreo no Estado do Tocantins - Prologística, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Programa de Apoio à Instalação, Expansão e Operação de Empresas de Logística, Distribuição de Produtos e Transporte Aéreo no Estado do Tocantins - Prologística, criado pela Lei 2.558, de 1º de março de 2012, passa a ser regido na conformidade desta Lei.
Art. 2º. O Prologística tem por finalidade contribuir para o desenvolvimento do Estado mediante o estímulo às atividades de transporte, armazenagem e distribuição de mercadorias.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - empresa operadora de logística, a que opere, em centro logístico ou distrito empresarial, com transporte de carga, agenciamento e armazenamento de mercadoria, própria ou de terceiro, destinada à distribuição;
II - centro logístico, a área determinada em ato do Chefe do Poder Executivo para a concentração de empresas operadoras de logística;
III - distrito empresarial, a área determinada em ato do Chefe do Poder Executivo para o agrupamento de empresas industriais, comerciais e de serviços.
IV - empresa distribuidora de mercadorias e produtos sujeitos a registro, controle e monitoramento de Agências Reguladoras, a que opere com estocagem das referidas mercadorias e produtos e que possua frota própria ou de terceiros para sua distribuição. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3074 DE 07/03/2016).
§ 1º As operações realizadas pela empresa operadora de logística, relativas ao recebimento, armazenamento e remessa de mercadoria, própria ou de terceiro, são regidas pela legislação tributária aplicável ao armazém geral. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3074 DE 07/03/2016).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. As operações realizadas pela empresa operadora de logística, relativas ao recebimento, armazenamento e remessa de mercadoria, própria ou de terceiro, são regidas pela legislação tributária aplicável ao armazém geral.
§ 2º As operações das empresas distribuidoras previstas no inciso IV deste artigo somente são beneficiadas pelos efeitos desta Lei se realizadas a partir de instalações portuárias já existentes ou que vierem a ser implantadas ao longo do Rio Tocantins e Araguaia. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3074 DE 07/03/2016).
Art. 4º. Os incentivos fiscais do Prologística são concedidos pelo período de até dez anos, e compreendem, em referência ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
I - crédito presumido de 75%, nas prestações interna e interestadual, para a empresa de logística, de transporte aéreo e de estocagem e distribuição de produtos sujeitos a registro, controle e monitoramento de Agências Reguladoras, aplicado sobre o saldo devedor do ICMS decorrente das prestações realizadas e condicionado ao recolhimento do imposto devido no prazo previsto em calendário fiscal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3074 DE 07/03/2016).
Nota: Redação Anterior:I - crédito presumido de 75%, nas prestações interna e interestadual, para a empresa operadora de logística e a de transporte aéreo de carga, aplicado sobre o saldo devedor do ICMS decorrente das prestações realizadas e condicionado ao recolhimento do imposto devido no prazo previsto em calendário fiscal;
II - redução da base de cálculo, de forma que resulte em carga tributária efetiva de 3%, nas saídas internas de combustível de aviação destinado aos voos de que trata o inciso II do art. 5º desta Lei, desde que a abastecedora:
a) conceda o desconto equivalente ao imposto dispensado;
b) indique o valor descontado no respectivo documento fiscal.
Parágrafo único. As prestações tributadas, apuradas como omissões em ação fiscal, não usufruem dos incentivos de que trata esta Lei.
Art. 5º. O recebimento dos incentivos de que trata esta Lei condiciona-se ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I - pela empresa operadora de logística, a integração da atividade de transporte com, pelo menos, uma das atividades relacionadas no inciso I do art. 3º desta Lei;
II - pela empresa de transporte aéreo de carga e a empresa de transporte aéreo de carga e passageiros, a manutenção de vôos regulares procedentes de aeroporto no território tocantinense para outro nas Regiões Norte e Nordeste;
III - pelas empresas de que tratam os incisos I e II deste artigo:
a) aprovação de projeto de viabilidade econômico-financeira pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;
b) formalização de contrato com a Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura e autorização de Regime Especial pela Secretaria da Fazenda; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3074 DE 07/03/2016).
Nota: Redação Anterior:b) formalização de contrato com a Secretaria da Indústria e do Comércio, e do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria da Fazenda;
c) recolhimento para o Fundo de Desenvolvimento Econômico do valor equivalente a 0,3% sobre o faturamento mensal incentivado, a título de contribuição para o custeio; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3074 DE 07/03/2016).
Nota: Redação Anterior:c) recolhimento para o Fundo de Desenvolvimento Econômico do valor equivalente a 0,3% sobre o faturamento mensal, a título de contribuição para o custeio;
d) inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3074 DE 07/03/2016).
Nota: Redação Anterior:d) inexistência de débito inscrito em dívida ativa.
Parágrafo único. A partir da autorização do Regime Especial pela Secretaria da Fazenda, tem início o período de fruição dos incentivos de que trata esta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3074 DE 07/03/2016).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A partir da formalização do TARE tem início o período de fruição dos incentivos de que trata esta Lei.
Art. 6º. Cumpre ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico:
I - em ato próprio:
a) delinear as características do projeto de viabilidade econômicofinanceira e da carta-consulta que o precede;
b) especificar a documentação necessária, a forma e o prazo para apresentação, ou reapresentação com as adequações necessárias;
II - à vista de parecer técnico, deferir ou não o projeto de viabilidade econômico-financeira, com cientificação da interessada.
Parágrafo único. Aos incentivos de que trata esta Lei, aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei 1.746, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 7º. Os incentivos são revogados quando a empresa:
I - desobedecer o estabelecido no Regime Especial; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3074 DE 07/03/2016).
Nota: Redação Anterior:I - desobedecer às cláusulas estabelecidas no contrato e no TARE;
II - recolher imposto, por quatro meses consecutivos, fora dos prazos legais;
III - tornar-se inadimplente por período superior a três meses com o recolhimento do ICMS apurado e declarado em livros próprios;
IV - deixar de cumprir outras obrigações tributárias com a Secretaria da Fazenda;
V - encerrar suas atividades.
Parágrafo único. Na hipótese de perda dos benefícios por violação de dispositivos desta Lei, o contribuinte pode usufruílos no exercício seguinte ao da ocorrência do evento, após a concessão de novo Regime Especial. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3074 DE 07/03/2016).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Revogados os incentivos, é facultado à empresa solicitar reconsideração ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico.
Art. 8º. Revoga-se a Lei 2.558, de 1º de março de 2012.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de dezembro de 2012; 191º da Independência, 124º da República e 24º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil