Lei nº 2683 DE 20/12/2012
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 24 dez 2012
Obriga as empresas, instituições públicas e privadas que possuem portas equipadas com detectores de metal a afixarem avisos aos portadores de marca-passo.
O Governador do Estado do Tocantins:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As empresas, instituições públicas e privadas que operam com portas equipadas com detectores de metal ficam obrigadas a afixar avisos aos portadores de marca-passo.
Art. 2º. O aviso deverá ser elaborado em caracteres visíveis, e ser afixado junto às portas equipadas com detector de metal e conterá instruções aos portadores de marca-passo sobre como proceder.
Art. 3º. As instituições mencionadas no art. 1º desta Lei ficam obrigadas a facultar o acesso aos portadores de marca-passo, devidamente identificados, através de portas sem detector de metal.
Art. 4º. Quando não houver acesso alternativo, o detector de metal deverá ser desativado durante a passagem dos portadores de marca-passo.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de dezembro de 2012; 191º da Independência, 124º da República e 24º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil