Lei nº 2686 DE 20/12/2012
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 24 dez 2012
Dispõe sobre a adesão do Estado do Tocantins ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Para fins de adesão ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, o Estado do Tocantins, por seus órgãos e entidades, responsabiliza-se:
I - pela realização do trabalho técnico e social que viabilize a execução do PMCMV;
II - pelas ações do setor habitacional no âmbito de seu território.
Art. 2º. Cumpre ao Poder Executivo realizar as ações contempladas nas Leis Federais 11.124, de 16 de junho de 2005, e 11.977, de 7 de julho de 2009, e no Decreto Federal 7.499, de 16 de junho de 2011, em especial:
I - celebrar termo de adesão, convênios e contratos com órgãos e entidades federais e municipais e instituições financeiras credenciadas;
II - incluir nos instrumentos de planejamento orçamentário as ações referentes ao PMCMV e ao SNHIS;
III - aportar recursos financeiros descentralizados por unidade habitacional, bens ou serviços economicamente mensuráveis;
IV - desafetar;
V - converter em bens dominicais;
VI - regularizar áreas;
VII - promover doações;
VIII - desenvolver ações para a produção de unidades habitacionais.
Parágrafo único. Constitui objeto dos convênios e contratos, de que trata o inciso I deste artigo, a produção de moradias para a população de menor renda com vistas a reduzir o déficit habitacional no Estado do Tocantins.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de dezembro de 2012; 191º da Independência, 124º da República e 24º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil