Lei nº 2693 DE 17/01/2013

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 18 jan 2013

Altera as Leis nºs. 1.904, de 5 de junho de 2007, que "Institui o Zoneamento Ecológico - Econômico do Estado do Acre - ZEE"; e 2.025, de 20 de outubro de 2008, que "Cria o Programa Estadual de Certificação de Unidades Produtivas Familiares do Estado do Acre", e dá outras providências.

O Governador do Estado do Acre

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os arts. 38 e 39 da Lei nº 1.904, de 5 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação "Art. 38. Fica instituído o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Estadual de Informações Ambientais do Estado - SEIAM, registro público eletrônico de abrangência nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, a ser implantado por ato do chefe do Poder Executivo, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento e queimadas.

 

Art. 39º. Fica instituído o Programa de Regularização Ambiental do Estado - PRAAC, a ser implantado por ato do chefe do Poder Executivo, destinado à regularização dos passivos ambientais das propriedades e posses rurais, especialmente os relativos à supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito." (NR)

 

Art. 2º. A Lei nº 2.025, de 20 de outubro de 2008, somente será aplicável aos proprietários e possuidores rurais que já tenham aderido ao Programa Estadual de Certificação de Unidades Produtivas Familiares do Estado na data da entrada em vigor desta lei.

 

§ 1º Os proprietários e possuidores rurais poderão optar entre permanecer no Programa Estadual de Certificação de Unidades Produtivas Familiares do Estado com todos os direitos e obrigações a ele inerentes, ou, alternativamente, renunciar a esse Programa e aderir ao PRAAC.

 

§ 2º Os proprietários e possuidores rurais que optarem por permanecer no Programa Estadual de Certificação de Unidades Produtivas Familiares do Estado não terão os benefícios previstos na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, quando incompatíveis com as obrigações assumidas nesse Programa ou quando a adesão ao PRAAC for requisito legal para o exercício do benefício.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 17 de janeiro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre