Lei nº 27 de 23/12/1992

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 23 dez 1992

Dispõe sobre o direito de atendimento preferencial aos deficientes, às gestantes e aos idosos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas deficientes, as gestantes e os idosos maiores de 60 (sessenta) anos terão, preferencialmente, atendimento nos seguintes estabelecimentos:

I - repartições públicas estaduais;

II - sociedade de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público;

III - instituições financeiras estaduais;

IV - hospitais, laboratórios de análises clínicas e unidades sanitárias estaduais ou conveniados.

Art. 2º O conteúdo do dispositivo anterior deverá, obrigatoriamente, ser fixado nos estabelecimentos mencionados.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 23 de dezembro de 1992.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima