Lei nº 27 de 23/12/1992
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 23 dez 1992
Dispõe sobre o direito de atendimento preferencial aos deficientes, às gestantes e aos idosos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas deficientes, as gestantes e os idosos maiores de 60 (sessenta) anos terão, preferencialmente, atendimento nos seguintes estabelecimentos:
I - repartições públicas estaduais;
II - sociedade de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público;
III - instituições financeiras estaduais;
IV - hospitais, laboratórios de análises clínicas e unidades sanitárias estaduais ou conveniados.
Art. 2º O conteúdo do dispositivo anterior deverá, obrigatoriamente, ser fixado nos estabelecimentos mencionados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 23 de dezembro de 1992.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado de Roraima