Lei nº 2.702 de 06/11/2003
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 07 nov 2003
Altera a Tabela instituída pelo art. 11 da Lei Estadual nº 1.963, de 11 de junho de 1999, modificada através do art. 2º da Lei Estadual nº 2.255, de 9 de julho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela a que se refere o art. 11 da Lei Estadual nº 1.963, de 11 de junho de 1999, modificada pelo disposto no art. 2º da Lei Estadual nº 2.255, de 9 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
PRODUTO | UNIDADE | VALOR |
a) pecuário: a.1) gado bovino e bufalino: machos e fêmeas - até 4 meses - entre 4 e 12 meses - acima de 12 meses a.2) gado asinino *e eqüino | cabeça cabeça cabeça cabeça | Percentual do valor de uma UFERMS isento 29,42% 46,03% 46,00% |
b) agrícola: b.1) milho b.2) arroz b.3) soja b.4) algodão b.5) demais produtos | tonelada tonelada tonelada tonelada tonelada tonelada | 17,10% 28,80% 34,20% 102,60% 17,10% |
*Estão compreendidos como gado asinino: burros, jumentos e mulos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 6 de novembro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador