Lei nº 2704 DE 09/05/2013

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 10 mai 2013

Autoriza o Poder Executivo a instituir e participar de Fundo de Investimento em Participações que tenha atuação na área de reflorestamento, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre - PDSA - Fase II.

O Governador do Estado do Acre

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a participar de atividade econômica, mediante associação ao capital privado, diretamente ou por meio de suas empresas públicas ou sociedades de economia mista, ainda que de forma minoritária, visando a instituição e aquisição de quotas até o montante máximo, equivalente a US$ 8.270.000,00 (oito milhões duzentos e setenta mil dólares) de Fundo de Investimento em Participações - FIP que tenha atuação na área de reflorestamento.

 

Parágrafo único. A participação do Estado no investimento privado de que trata o caput ocorrerá no âmbito do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre - PDSA - Fase II.

 

Art. 2º. Considera-se a participação a que alude o caput do art. 1º, como de relevante interesse público, tendo em vista o fomento do setor florestal, a geração de emprego e renda e o desenvolvimento sócio-econômico da região.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 9 de maio de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre