Lei nº 2.714 de 28/12/2001
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 28 dez 2001
Altera dispositivos das Leis nºs 2.390, de 08 de maio de 1.996, e 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 6º, 7º, 11 e 26 da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os novos mecanismos a que se refere o artigo anterior, vigorarão até 05 de outubro de 2.013 e deverão atender programas especiais de diversificação e de implantação de novas linhas de produção, em ambos os casos para fabricação de produtos industrializados sem similar no Estado do Amazonas.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, produtos industrializados sem similar são os bens que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
I - resultem das operações de transformação e montagem como definidas na legislação de regência do Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as respectivas descrição, posição e subposição da Tarifa Externa Comum - TEC;
II - não tenham sido fabricados em linha regular de produção no Estado do Amazonas, até 08 de maio de 1.996;
III - sejam declarados de relevante importância para o desenvolvimento sócio-econômico e tecnológico do Estado do Amazonas.
IV - cumpram processo de regionalização de partes e peças, componentes, produtos intermediários, produtos secundários, material de embalagem e insumos em geral, aprovado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC.
§ 2º Podem ser equiparados a produtos industrializados sem similar os bens que atendam ao disposto no inciso I, do parágrafo anterior, fabricados no Estado do Amazonas antes de 08 de maio de 1996, desde que pelo menos 30% (trinta por cento) da respectiva produção, em cada ano civil, sejam destinados à efetiva exportação para o exterior, diretamente ou por intermédio de empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1.972, e alterações posteriores, conforme programa específico aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.
§ 3º Os fabricantes de produtos industrializados, que venham a pleitear os incentivos fiscais previstos nesta Lei, deverão requerer à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC o reconhecimento pelo Poder Executivo Estadual, previamente à apresentação do correspondente projeto técnico-econômico, da satisfação do atributo referido no inciso III deste artigo, caso inexista manifestação anterior para produto congênere, observado o respectivo código tributário NCM/SH.
§ 4º São considerados produtos industrializados sem similar, para os efeitos dos incentivos previstos nesta Lei:
I - os componentes eletroeletrônicos e optoeletrônicos;
II - as máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos que incorporem técnica digital, destinados ao tratamento racional e automático da informação e à automação e controle de processos, e respectivas partes e peças, assinalados em relação específica, baixada por decreto;
III - os terminais portáteis de telefonia celular e os monitores de vídeo próprios para operar com os bens referidos no inciso II;
IV - os componentes, partes e peças, produtos intermediários, produtos secundários, acessórios e demais insumos, de relevante conteúdo tecnológico, especificados em portaria conjunta baixada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC, segundo a descrição e o código tarifário NCM/SH (posição, subposição, item e subitem), fabricados no Estado do Amazonas, destinados ao emprego na fabricação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus;
V - produtos fitoterápicos, fotocosméticos, fármacos e medicamentos genéricos e os que utilizem princípios ativos da biodiversidade amazônica, especificados em portaria conjunta baixada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC;
VI - barcos de cruzeiro, ferry-boats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes para o transporte de pessoas ou de mercadorias;
VII - barcos de pesca, navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca;
VIII - iates ou outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte;
IX - barcos a remo e canoas;
X - rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações;
XI - barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal;
XII - insumos industrializados em geral para as atividades de bovinocultura, avicultura, suinocultura, piscicultura e fruticultura, produzidos no interior do Estado do Amazonas;
XIII - produtos industrializados no interior do Estado do Amazonas, decorrentes da exploração das atividades de bovinocultura, avicultura, suinocultura, piscicultura e fruticultura;
XIV - produtos da indústria petroquímica produzidos no interior do Estado e constantes de relação baixada por decreto;
XV - produtos da indústria de móveis de madeira"
"Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos por prazo certo, uniforme para produtos compreendidos em cada segmento industrial, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 153 da Constituição do Estado do Amazonas e no artigo 15 da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1.975, e no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal."
"Art. 6º Os projetos técnico-econômicos de diversificação e de implantação de linhas de produção para produtos sem similar ou equiparados deverão atender, cumulativamente, às seguintes condições, ademais das previstas na Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989:
I - manutenção, durante a vigência do incentivo, da média, em valores reais, de recolhimento de ICMS dos últimos seis meses, para projetos técnico-econômicos de diversificação, conforme dispuser o regulamento;
II - geração de novos empregos diretos ou indiretos e investimentos em ativo fixo, compatíveis com as atividades objeto da diversificação ou implantação;
III - estabelecimento de níveis de remuneração idênticos aos das linhas de produção existentes, para projetos técnico-econômicos de diversificação, conforme dispuser o regulamento;
IV - em condições semelhantes de competitividade, quanto a preços, nestes incluídos os custos totais de logística, qualidade e prazo de entrega, assegurem preferência à aquisição de componentes eletroeletrônicos e optoeletrônicos, isoladamente ou em kits, e demais produtos intermediários, partes e peças, produtos secundários e materiais de embalagem fabricados no Estado do Amazonas com incentivos fiscais estaduais, consoante programa de regionalização de insumos, aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico - CODAM, por proposta da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC;
V - utilização de infra-estrutura local de serviços, tais como consultoria, construção civil, processamento de dados, serviços de contabilidade, serviços gráficos, de segurança, propaganda, publicidade e marketing, fechamento de contrato de câmbio, aquisição de passagens aéreas e locação de veículos para transportes de pessoas ou cargas;
VI - recolhimento de contribuição financeira, em importância correspondente a um por cento do faturamento bruto da empresa beneficiada em cada mês, relativo à parcela de produção comercializada no mercado interno, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º Os recursos decorrentes do recolhimento da contribuição financeira de que trata o inciso VI, deste artigo, serão destinados à Universidade do Estado do Amazonas.
§ 2º Estarão isentas do recolhimento da contribuição referida no inciso VI, deste artigo, as empresas fabricantes de bens de informática e automação, que estiverem sujeitas ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, previsto em lei federal.
Art. 7º Os projetos técnico-econômicos de diversificação e de implantação para o fabrico de produtos industrializados sem similar ou equiparados, aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, farão jus, cumulativamente, aos seguintes benefícios:
I - diferimento de parcela correspondente ao do ICMS incidente sobre a importação de matérias-primas, produtos intermediários, partes e peças, componentes, materiais secundários e outros insumos, de origem estrangeira, sem similares produzidos no Estado do Amazonas, beneficiários dos incentivos fiscais estaduais;
II - dispensa do ICMS antecipado relativo a insumos ou a bens destinados ao ativo fixo, de procedência nacional, observada a prescrição constante da parte final do inciso I deste artigo;
III - dispensa do ICMS incidente sobre a entrada de bens destinados ao ativo fixo, bem assim sobre suas partes e peças e subconjuntos, de origem estrangeira, observada a prescrição constante da parte final do inciso I deste artigo;
IV - crédito presumido nas aquisições de insumos de procedência nacional, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1.997, para os quais não haja similares produzidos no Estado do Amazonas;
V - crédito presumido igual a 80% (oitenta por cento) do ICMS devido no período, apurado na sua escrita fiscal, na hipótese de ocorrência de saldo devedor;
§ 1º Relativamente a projetos técnico-econômicos de implantação de linhas de produção para produtos sem similar ou equiparados, a empresa fará jus, também, a isenção do ICMS, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de emissão do correspondente primeiro laudo técnico específico de inspeção, nas aquisições de energia elétrica, combustíveis e relativos aos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações em que for tomadora.
§ 2º As empresas fornecedoras de bens e as prestadoras de serviços de que trata o parágrafo anterior deverão abater de seus preços a parcela correspondente ao valor do imposto, como se devido fosse, indicando-a expressamente no documento fiscal."
"Art. 11. Os incentivos para diversificação e implantação de linhas de produção serão regressivos a partir da data de emissão do correspondente primeiro laudo técnico específico de inspeção.
§ 1º A regressividade será feita nas seguintes proporções:
a) em trinta e cinco pontos percentuais a partir do sexto ano da data de emissão do primeiro laudo técnico específico de inspeção;
b) em sessenta e cinco pontos percentuais a partir do décimo primeiro ano da data de emissão do primeiro laudo técnico específico de inspeção;
c) em cem pontos percentuais a partir de 5 de outubro de 2.013.
§ 2º A partir de 05 de outubro do ano de 2.013, cessarão todos os regimes especiais de tributação concedidos sobre o amparo desta Lei, independentemente da data de início da fruição."
"Art. 26. As empresas beneficiadas pelos programas especiais de diversificação ou implantação, para fabricação de produtos sem similar ou equiparados:
Art. 2º Os arts. 11, 14 e 16 da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1.989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. O incentivo fiscal de restituição do ICMS vigorará até 05 de outubro de 2.013 e será concedido por prazo certo, observado o disposto no artigo 153 da Constituição Estadual.
"Art. 14. O incentivo fiscal do ICMS, será concedido por produto, observado tratamento isonômico para bens do mesmo código NCM/SH, de acordo com sua caracterização definida no artigo 13 desta Lei nos seguintes níveis:
§ 6º Os incentivos previstos nesta Lei, nos níveis vigentes em 31 de dezembro de 2001, para a fabricação de produtos industrializados, serão reduzidos em cada mês, pro-rata tempore, no período de 5 de outubro de 2.012 até 05 de outubro de 2.013, desde que as empresas beneficiárias, em caráter irretratável:
I - manifestem opção, por escrito, pelo cumprimento das obrigações previstas nos incisos seguintes, até o último dia do primeiro mês de vigência desta Lei, mediante requerimento protocolizado na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC;
II - utilizem infra-estrutura local de serviços, tais como consultoria, construção civil, processamento de dados, serviços de contabilidade, serviços gráficos, de segurança, propaganda, publicidade e marketing, fechamento de contrato de câmbio, aquisição de passagens aéreas e locação de veículos para transportes de pessoas ou cargas;
III - recolham contribuição financeira, em importância correspondente a um por cento do faturamento bruto da empresa beneficiada em cada mês, relativo à parcela de produção comercializada no mercado interno, conforme dispuser o regulamento.
§ 7º Os recursos decorrentes do recolhimento da contribuição financeira de que trata o inciso III, do parágrafo anterior, serão destinados à Universidade do Estado do Amazonas.
§ 8º Estarão isentas do recolhimento da contribuição referida no inciso III do § 6º deste artigo, as empresas fabricantes de bens de informática e automação, que estiverem sujeitas ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, previsto em lei federal."
"Art. 16. ..............................................................
§ 1º O benefício de que trata este artigo subsistirá enquanto persistirem as medidas prejudiciais à competitividade das empresas incentivadas, observado o disposto no parágrafo único do artigo 153 da Constituição do Estado.
§ 2º A partir de 5 de outubro de 2.013 cessarão todos os incentivos concedidos sob o amparo desta Lei."
Art 3º É facultado à empresa titular de projeto industrial aprovado relativos a implantação ou diversificação de novas linhas de produtos industrializados sem similar na Zona Franca de Manaus, nos termos da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1.996, optar, até 31 de janeiro de 2.002, pela aplicação da regressividade dos incentivos previstos nos incisos I a IV do artigo 7º, da referida Lei, nas seguintes proporções:
I - setenta pontos percentuais a partir de 5 de outubro de 2.012;
II - os restantes pontos percentuais a partir de 5 de outubro de 2.013.
Parágrafo único. A empresa que fizer a opção nos termos deste artigo ficará sujeita ao regime instituído pela Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, com as alterações introduzidas por esta Lei.
Art 4º A Secretaria do Desenvolvimento Econômico procederá à adequação dos laudos técnicos de inspeção ao disposto nesta Lei.
Art. 5º Revogam-se os artigos 5º, 8º, o Parágrafo único do artigo 9º, artigo 10, o Parágrafo único do artigo 24 e artigo 25 da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, e demais disposições em contrário.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2.001.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado Coordenador do Desenvolvimento Econômico, em exercício.