Lei nº 2720 DE 25/07/2013

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 26 jul 2013

Cria o Programa Estadual de Coleta de Medicamentos Vencidos ou Estragados.

O Governador do Estado do Acre

Faço Saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado no âmbito do Estado o Programa de Coleta de Medicamentos Vencidos ou Estragados.

Parágrafo único. O Programa de Coleta de Medicamentos Vencidos ou Estragados deverá conscientizar a população de que o descarte de medicamentos vencidos ou estragados deverá ser feito na rede farmacêutica e não em lixo doméstico ou em lixeiras.

Art. 2º O Programa será realizado pelos laboratórios fabricantes e pelos distribuidores de medicamentos, com apoio da rede farmacêutica.

Art. 3º As farmácias manterão em locais visíveis, recipientes para descarte dos medicamentos vencidos ou estragados.

Art. 4º As distribuidoras de medicamentos farmacêuticos recolherão o conteúdo dos recipientes que deverão ser encaminhados para as respectivas indústrias farmacêuticas a fim de serem incinerados.

Art. 5º O não cumprimento do disposto neste lei acarretará multas de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UFIRs, dobrando na reincidência.

Art. 6º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 25 de julho de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre